Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804054-26.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0804054-26.2021.8.18.0078

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]


EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I -  RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27433442) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 26518408), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por DOMINGAS ANTONIA DA SILVA, ora Embargada.

O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos da parte autora. A decisão colegiada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que o Acórdão não teria se manifestado sobre a tese de prescrição da pretensão autoral, a qual foi devidamente arguida em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 24494015). Argumenta o embargante que, considerando a data de início dos descontos e a data de ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição, nos termos da legislação civil. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a consequente análise e acolhimento da prejudicial de mérito.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos, tendo o prazo transcorrido em 15 de setembro de 2025.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a intimação do Acórdão ocorreu em 20 de agosto de 2025 e o protocolo do recurso se deu em 26 de agosto de 2025 (ID 27433442), respeitando, assim, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

2.2. Da Análise da Suposta Omissão

O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que o Acórdão proferido por esta Câmara foi omisso por não ter analisado expressamente a tese de prescrição da pretensão autoral, arguida em suas contrarrazões de apelação.

Contudo, uma análise aprofundada da estrutura lógica e dos fundamentos jurídicos que alicerçaram a decisão colegiada revela que não há qualquer vício a ser sanado. O Acórdão não padece da omissão apontada, pois a questão da prescrição foi, de forma implícita e lógica, superada pela fundamentação principal adotada para o julgamento da causa.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para, entre outras finalidades, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Omissão, para fins de embargos, é a ausência de manifestação sobre algum pedido, argumento relevante ou questão de ordem pública que deveria ter sido apreciada.

No caso concreto, o Acórdão embargado (ID 26518408) foi claro e exauriente ao fundamentar o provimento do recurso de apelação na nulidade absoluta do negócio jurídico. Concluiu-se que o contrato de empréstimo consignado era nulo de pleno direito por inobservância de formalidade essencial à sua validade, qual seja, a ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa idosa e analfabeta, em violação direta ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil.

A declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico possui consequências jurídicas específicas e profundas. Diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), que tutela interesses privados e cujos atos podem ser convalidados, a nulidade absoluta atinge o negócio em sua origem, por ofensa a normas de ordem pública, impedindo que ele produza qualquer efeito jurídico válido.

Nesse sentido, dispõe o artigo 169 do Código Civil:

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

A parte final do dispositivo é categórica: o negócio nulo "não convalesce pelo decurso do tempo". Isso significa que a passagem do tempo não tem o poder de sanar o vício que o torna inválido desde sua origem. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a pretensão declaratória de nulidade de um negócio jurídico é, por sua natureza, imprescritível. A ação que busca tal declaração pode ser proposta a qualquer tempo, pois o que é nulo jamais se tornará válido pela simples inércia das partes ou pelo transcurso de um prazo. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o vício absoluto é insuscetível à passagem do tempo.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Assim, a declaração de nulidade do ato não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14030131220238120000 Três Lagoas, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023)” 

Ao fundamentar sua decisão na nulidade absoluta do contrato, o Acórdão embargado estabeleceu uma premissa jurídica que, por sua própria natureza, afasta a incidência de prazos prescricionais ou decadenciais para a declaração de invalidade do ato. A análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo banco, tornou-se, portanto, logicamente incompatível com o fundamento central do julgado. Quando um órgão julgador acolhe uma tese de mérito que, por sua natureza, invalida uma prejudicial (como a prescrição), considera-se que esta foi implicitamente rejeitada.

“Direito Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Despacho que acolheu a impugnação e decretou a prescrição de determinadas parcelas. Recurso da autora. Contrato nulo. Efeitos ex tunc. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição sobre parcelas derivadas de negócio jurídico nulo. Recurso provido. I. Caso em exame Ação que discute a validade de contrato, cuja sentença declarou a nulidade absoluta do instrumento. A recorrente pleiteia o afastamento da prescrição reconhecida sobre parcelas decorrentes do referido contrato, alegando contradição entre a nulidade do negócio e o reconhecimento de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez declarada a nulidade do contrato, é possível aplicar a prescrição sobre parcelas derivadas desse instrumento, como se houvesse uma relação jurídica válida no incidente de cumprimento de sentença.. III. Razões de decidir 3. A nulidade absoluta de um contrato produz efeitos ex tunc, isto é, desconstituindo retroativamente qualquer efeito jurídico desde a sua celebração. 4. Conforme disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. 5. Não há como reconhecer a prescrição sobre parcelas de um contrato nulo, pois esse tipo de negócio jurídico não gera efeitos e, portanto, não pode haver direito ou obrigação passível de prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A nulidade de um contrato, reconhecida judicialmente, impede o reconhecimento de prescrição sobre parcelas derivadas do mesmo, por ausência de relação jurídica válida que permita a contagem do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 169. Jurisprudência: Precedentes do TJSP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22688080520248260000 Maracaí, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)”

Não se pode confundir a pretensão de declarar a nulidade do negócio, que é imprescritível, com as pretensões condenatórias que dela decorrem. No entanto, a principal consequência da declaração de nulidade é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio inválido, conforme preconiza o artigo 182 do Código Civil. 

“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

A obrigação de restituir os valores indevidamente descontados não é uma mera pretensão de reparação civil sujeita ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim um efeito direto e imediato da desconstituição do vínculo nulo.

Dessa forma, ao declarar a nulidade do contrato e, como consectário lógico, determinar a devolução dos valores e a reparação dos danos, o órgão julgador apreciou integralmente a controvérsia, oferecendo uma solução jurídica completa que, por sua essência, repele a alegação de prescrição. Um julgado não se torna omisso pelo simples fato de não rebater, um a um, todos os argumentos defensivos da parte, especialmente quando adota uma linha de fundamentação que torna os demais argumentos irrelevantes ou superados.

Portanto, a questão da prescrição foi devidamente considerada e afastada, ainda que de forma implícita, pela própria natureza do direito reconhecido em favor da parte autora/apelante. A escolha por declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico tornou inócua a discussão sobre a prescrição, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no Acórdão. O embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Assim, por não se verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão vergastado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter inalterado o Acórdão (ID 26518408), por não vislumbrar a existência do vício de omissão apontado pela parte embargante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos.

Cumpra-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804054-26.2021.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804054-26.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO

Publicação

14/04/2026