Decisão Terminativa de 2º Grau

Consignação de Chaves 0842502-42.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0842502-42.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consignação de Chaves, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander S.A. e por Maria do Livramento Castro contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a devolução simples dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado sem comprovação do repasse do numerário; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, ônus que lhe incumbe em razão da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

4. A ausência de prova do repasse do numerário à conta da consumidora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

6. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante de descontos realizados em benefício previdenciário sem contraprestação.

7. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento.

8. A ausência de prova de recebimento do numerário pela autora afasta a possibilidade de compensação de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade da avença.

2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

4. A compensação de valores exige prova do efetivo recebimento do numerário pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 932; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (ID 81479670) e por MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO (ID 81720316) em face da sentença (ID 80291752) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 135735266; (b) condenar a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados; e (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o BANCO SANTANDER S.A. sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a suficiência da TED apresentada, a licitude dos descontos, a impossibilidade de restituição dos valores e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de eventual quantia recebida pela consumidora. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição e a compensação dos valores.

A autora/apelante, MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença para que a restituição ocorra em dobro e para que seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e a ocorrência de abalo indenizável em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.

A autora apresentou contrarrazões tempestivas ao recurso da instituição financeira, requerendo o desprovimento do apelo bancário e a manutenção da nulidade contratual, ao argumento central de que o banco, embora intimado, não comprovou o efetivo repasse do valor do contrato à conta da consumidora (ID 83207173).

Certidões cartorárias atestam que: (i) ambos os recursos foram interpostos tempestivamente; (ii) o banco recolheu o preparo; (iii) a autora não recolheu preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça; (iv) as contrarrazões da autora foram apresentadas tempestivamente; e (v) decorreu o prazo para contrarrazões da parte requerida em relação ao apelo da autora.

É o relatório.

Passo a decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os recursos são tempestivos. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira, ao passo que a autora dele está dispensada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar, ademais, que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses legalmente previstas, dispondo, no que interessa ao caso:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

Passo ao exame do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO DOS RECURSOS

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (a) se deve ser mantida ou afastada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 135735266; (b) se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (c) se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) se há falar em compensação de valores.

O ponto nuclear do caso é objetivo: embora o banco tenha apresentado contrato formalmente regular, não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, mesmo após determinação judicial específica para que juntasse documento idôneo apto a demonstrar o repasse.

II. 1. Da apelação do banco – nulidade contratual mantida

A apelação da instituição financeira não merece provimento.

É incontroverso, à luz dos autos, que o banco apresentou instrumento contratual aparentemente regular. Também é certo que a autora não impugnou especificamente a assinatura. Todavia, a controvérsia não se resolve no plano estritamente formal da avença. Em contratos de empréstimo consignado, não basta a demonstração da formalização documental; exige-se a prova de que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor.

No caso concreto, o próprio juízo de origem, após inverter o ônus da prova, determinou a apresentação de “comprovante de transferência de valores que efetivamente comprovasse a tradição do numerário”, tendo a instituição financeira deixado de se desincumbir desse ônus.

Em relações dessa natureza, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Além disso, o art. 14 do mesmo diploma dispõe:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A jurisprudência local caminha no mesmo sentido, em especial a Súmula 18 do TJPI:

“SÚMULA 18 – ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil’.”

A tese recursal do banco, no sentido de que a TED juntada presumiria a regularidade da disponibilização do crédito, não prevalece. Isso porque o que se exige não é mera tela sistêmica, requisição interna ou demonstrativo unilateral de operação, mas comprovação idônea de que o valor efetivamente ingressou em conta de titularidade da consumidora.

Assim, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, não demonstrado o repasse, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que declarou a nulidade do contrato. Também não há falar em compensação, porque a tese compensatória pressupõe prova de que a parte autora tenha recebido o numerário, circunstância não demonstrada.

Por essas razões, nega-se provimento ao recurso do banco.

II. 2. Da apelação da autora – restituição em dobro

No que se refere ao pedido de restituição em dobro, o recurso da autora merece acolhimento.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece:

“Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A cobrança fundada em contrato não aperfeiçoado legitima a repetição em dobro, pois, caracterizada a prática de ato ilícito e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora, fazendo prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Mostra-se diretamente pertinente ao caso o seguinte julgado. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

No caso, houve descontos efetivos no benefício previdenciário da autora sem prova da contraprestação do banco. A conduta da instituição financeira, ao efetuar cobranças sem demonstrar a entrega do valor mutuado, não se amolda à hipótese de engano justificável. Por isso, reforma-se a sentença para determinar que a restituição ocorra em dobro.

Também merece parcial acolhimento o pedido de indenização por danos morais.

A situação retratada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. A autora sofreu descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem que a instituição financeira lograsse demonstrar o efetivo repasse do valor que teria dado causa à cobrança. Trata-se de falha grave na prestação do serviço bancário.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Embora a hipótese dos autos não dependa necessariamente de fraude por terceiro para a responsabilização, a súmula reforça a objetivação da responsabilidade das instituições financeiras no âmbito de suas operações.

Atento às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida, à capacidade econômica da instituição financeira e à vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados nessa Câmara.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO SANTANDER S.A., mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 135735266 e ao afastamento da compensação de valores;

b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO, para:

b.1) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, em razão do contrato discutido na lide, ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

b.2) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842502-42.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0842502-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Consignação de Chaves

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO CASTRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/04/2026