
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759727-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO
Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Indenização por Danos Morais.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, persiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento.
A jurisprudência pacificada estabelece que a perda do objeto do recurso ocorre quando sobrevém sentença de mérito nos autos originários, extinguindo o interesse recursal.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto.
Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a superveniente decisão de mérito no juízo de origem torna inócuo o julgamento do agravo de instrumento.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A superveniente prolação de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento, extinguindo-se o recurso por ausência de interesse recursal.
2. A extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. n° 0807836-83.2020.8.18.0140), ajuizada por TERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO/Agravada.
Na decisão agravada (id n° 3004872), o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, além de aplicar a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, por fim, aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova.
Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões, em suma: a) não tem legitimidade passiva, requerendo a inclusão da União Federal na lide, e, portanto, a tramitação do feito na Justiça Federal; b) é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP; c) é imprescindível, no presente caso, a realização da prova pericial; d) é inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar, portanto, na inversão do ônus da prova; e) é inafastável o reconhecimento da prescrição da demanda.
Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.
Decisão proferida em id. 17241991, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
É o que importa relatar.
DECIDO
Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise à certidão de id. 30520457, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0759727-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO
Publicação08/04/2026