Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814205-93.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0814205-93.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ALTA MARIA DE SOUSA FRAZAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual a parte autora alegou existência de desfalques e incorreta atualização em conta vinculada ao PASEP, pleiteando restituição de valores e indenização por danos morais.
  2. O juízo de origem, com fundamento nos Temas 1150 e 1300 do STJ, concluiu pela inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta, reconhecendo a regularidade dos lançamentos e afastando a ocorrência de saque indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP; (ii) a correta distribuição do ônus da prova; e (iii) a existência de desfalques ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar reparação material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo, sem presunção automática de falha na gestão da conta.
5. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito quanto a saques por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo indevida a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.
6. No caso concreto, os lançamentos constantes dos extratos referem-se a rubricas típicas do PASEP, compatíveis com pagamentos de rendimentos e abonos, inexistindo registro de saque em caixa que deslocasse o ônus probatório ao banco.
7. A autora não demonstrou, mediante prova técnica idônea, a ocorrência de desfalque, limitando-se à apresentação de planilha unilateral, desprovida de respaldo nos índices legais aplicáveis ao fundo, o que não atende ao art. 373, I, do CPC.
8. Inviável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, seja pela natureza jurídica da relação, seja pela vedação expressa fixada no Tema 1300 do STJ.
9. Ausente comprovação de ato ilícito, não há falar em danos morais, por inexistir falha na prestação do serviço ou lesão a direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
11. Tese de julgamento: “Nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito quanto a alegados desfalques decorrentes de créditos em conta ou folha de pagamento, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica idônea, nos termos do Tema 1300 do STJ.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALTA MARIA DE SOUSA FRAZÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, sustentou a autora que, ao buscar o levantamento de valores vinculados à sua conta individual do PASEP, teria recebido quantia irrisória, no importe de R$ 678,00, montante que reputa incompatível com os depósitos e rendimentos que, segundo afirma, deveriam ter sido acumulados ao longo de sua vida funcional. Alegou, em síntese, a ocorrência de desfalques, ausência de correta atualização da conta e falha na gestão bancária, pugnando pela nulidade dos lançamentos, restituição dos valores tidos por indevidos e compensação por danos morais.

O magistrado sentenciante consignou que a controvérsia deveria ser resolvida à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluindo que os extratos e microfichas juntados aos autos evidenciavam movimentações regulares, consistentes em pagamentos de rendimentos e abonos realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, sob rubricas como “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, reputando ausente prova de saque indevido, desfalque, fraude ou má gestão imputável ao Banco do Brasil.

Em suas razões recursais, a apelante defende, em suma, que a sentença contrariou o Tema 1150/STJ, ao não reconhecer adequadamente a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta PASEP. Aduz que a instituição financeira detém o dever de guarda e exibição dos extratos completos e que, diante da assimetria informacional, caberia ao banco demonstrar a regularidade da conta, invocando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 373, § 1º, do CPC. Sustenta, ainda, que a prescrição é decenal e que seu termo inicial deve ser contado da ciência do suposto prejuízo, ocorrida apenas quando constatado o valor reduzido do saque. Afirma, por fim, ter havido falha na prestação do serviço, postulando a restituição da diferença que entende devida, no valor aproximado de R$ 143.945,03, além de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a tempestividade de sua resposta recursal e requer, em preliminar, a suspensão do feito em razão da afetação do tema relativo ao ônus da prova no âmbito do Tema 1300/STJ. No mérito, assevera que o demonstrativo contábil apresentado pela autora é unilateral, metodologicamente inconsistente e desatento aos índices legais próprios do PASEP, especialmente os previstos na LC nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e nos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo. Defende, ademais, a incidência da prescrição decenal e afirma que os lançamentos identificados no extrato traduzem pagamentos regulares feitos em favor da titular, por folha de pagamento ou crédito em conta, inexistindo qualquer evidência de saque indevido em caixa ou apropriação por terceiros.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, revela-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal se mostra contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.

De início, cumpre registrar que a sentença recorrida corretamente se alinhou ao Tema 1150 do STJ, segundo o qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; (ii) a pretensão ressarcitória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. A sentença de origem expressamente adotou tais balizas, superando as questões preliminares e enfrentando o mérito da controvérsia.

Sob esse prisma, não procede a insurgência da apelante na parte em que tenta extrair do Tema 1150 conclusão favorável automática à procedência do pedido. O precedente qualificado realmente assegura a legitimidade passiva do Banco do Brasil e define o regime prescricional aplicável, mas não elimina a necessidade de prova concreta do alegado desfalque. Em outras palavras, o Tema 1150 resolve questões estruturais da demanda, porém não presume a ocorrência de falha na gestão, tampouco autoriza condenação fundada em mera inconformidade subjetiva com o saldo disponível.

No tocante à prescrição, também não há utilidade prática em acolher a tese recursal para reformar a sentença. Ainda que se considere, em favor da autora, a incidência do prazo decenal contado da ciência inequívoca do alegado prejuízo, como preconiza o Tema 1150, isso não altera a conclusão de improcedência, porque o ponto nuclear do litígio não reside propriamente na extinção do direito de ação por decurso do tempo, mas na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito material invocado. Assim, mesmo sob a leitura mais benéfica à apelante quanto ao termo inicial prescricional, subsiste hígida a improcedência do pedido.

A questão central, de fato, deve ser solucionada à luz do Tema 1300 do STJ, que disciplinou de maneira objetiva a distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP. A tese firmada é clara ao estabelecer que: a) compete ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; b) cabe ao réu apenas a demonstração da regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A partir dessa orientação vinculante, verifica-se que a tese da apelante, fundada na suposta necessidade de o banco comprovar integralmente a correção de toda a movimentação da conta, não se sustenta. Isso porque o próprio quadro fático delineado na sentença evidencia que os lançamentos questionados correspondem a rubricas típicas de pagamento de rendimentos e abonos, com identificação expressa de operações como “DISTRIBUICAO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “AS Paga-Abono” e “AS Paga-Rendimentos”, todas compatíveis com a sistemática legal do PASEP e com o levantamento anual de rendimentos previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, não basta a mera insurgência genérica do titular quanto ao saldo apurado, sendo imprescindível a demonstração concreta do fato constitutivo do direito invocado, especialmente quanto à identificação da modalidade dos saques impugnados. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, na qual se pleiteava a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças supostamente devidas na conta vinculada ao Fundo PASEP, por alegadas falhas de gestão, ausência de atualização monetária e saques indevidos. A sentença entendeu ausente prova suficiente do alegado e reconheceu a validade da atuação da instituição financeira. II . Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu . IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V . Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2 . A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 370; 371; 1.013, § 3º; 1 .025; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.365/1996, art . 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp 2.162 .198/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/6/2024 . STJ, AgInt no AREsp 2084961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/8/2024 . TJDFT, ApCiv 07399122720198070001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15/5/2024 . TJAC, ApCiv 0001120-37.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 21/6/2024 . TJAC, ApCiv 0001799-37.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 29/5/2024 .

 (TJ-AC - Apelação Cível: 07147753520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)

É relevante notar, ainda, que a sentença foi explícita ao consignar a inexistência, no extrato analítico da conta, de saque realizado diretamente em caixa bancário ou terminal eletrônico, circunstância que, se presente, deslocaria ao banco o ônus de exibir a quitação da operação. Não sendo esse o cenário dos autos, permanece íntegra a regra do art. 373, I, do CPC: incumbia à autora demonstrar, mediante elementos objetivos, que os créditos lançados em seu favor por folha de pagamento ou por conta de destino não reverteram em seu benefício, ou foram desviados a terceiros. Essa prova, entretanto, não foi produzida.

A apelante limita-se a afirmar que o saldo sacado era inferior ao que imaginava devido, agregando planilha particular com projeções de valores. Todavia, a sentença bem destacou que tal demonstrativo não observa, de forma confiável, os parâmetros legais de composição do saldo do PASEP, ignora valores já creditados ao longo dos anos, superestima prejuízos e não se harmoniza com os extratos microfilmados oficialmente fornecidos. A simples apresentação de cálculo unilateral, desacompanhado de prova técnica idônea e de demonstração de que os créditos lançados não foram recebidos pela titular, não satisfaz o ônus probatório mínimo exigido em demandas dessa natureza.

Também não prospera a tese de que haveria relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova. O juízo de origem corretamente afastou a incidência do CDC, assentando que o Banco do Brasil, na operacionalização da conta PASEP, atua como agente operador de fundo de natureza legalmente disciplinada, e não como fornecedor de serviço bancário comum, para fins de incidência do regime consumerista. Ainda que assim não fosse, o próprio Tema 1300, de forma expressa, veda a inversão do ônus da prova nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha, justamente porque o participante dispõe dos meios adequados para demonstrar o inadimplemento, por exemplo, mediante exibição de extratos da conta de destino, contracheques ou recibos de pagamento.

As contrarrazões recursais também merecem acolhimento quanto ao argumento de que o pleito da autora se alicerça em mera discrepância entre expectativa subjetiva de saldo e o efetivo histórico da conta. Em causas envolvendo PASEP, a sensação de saldo irrisório não basta para configurar ilícito. É imprescindível que se demonstre, com base na microfilmagem, nos extratos e na legislação de regência, que houve desfalque, saque indevido ou ausência de repasse de rendimentos. Não se desincumbindo a autora desse encargo, fica inviabilizado o reconhecimento de dano material.

 Pela mesma razão, não há falar em danos morais. Ausente prova de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, inexiste fundamento para reparação extrapatrimonial. O dano moral, mesmo quando admitido in re ipsa em determinadas hipóteses, pressupõe a configuração de conduta antijurídica ou de falha efetiva na prestação do serviço, o que não se constatou na espécie. Ao contrário, o conjunto documental foi reputado suficiente para evidenciar que os valores foram periodicamente atualizados e disponibilizados em favor da própria titular.

Em suma, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1300, bem como com a disciplina do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. A apelação, ao insistir em tese de redistribuição genérica do ônus da prova e em condenação fundada em cálculo unilateral desamparado de comprovação efetiva do desfalque, contrapõe-se diretamente a esses precedentes obrigatórios, o que autoriza seu desprovimento monocrático.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, devolvam-se os autos à origem.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814205-93.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814205-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALTA MARIA DE SOUSA FRAZAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/04/2026