Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802151-18.2023.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

 

 

PROCESSO Nº: 0802151-18.2023.8.18.0164

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais]
RECORRENTE: LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

Vistos.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL, ID Nº 28049594, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe:

 

“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.

 

Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.

Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.  

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas. 

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 Lisabete Maria Marchetti  

Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público 

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802151-18.2023.8.18.0164 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802151-18.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDONJONS DE JESUS BEZERRA BATISTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/04/2026