Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0810912-47.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0810912-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
APELANTE: BRAVIUM S.A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI)


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

                    Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAVIUM S.A. (SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, que denegou a segurança pleiteada.

O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões e manifestação do Ministério Público.

Sobreveio petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso interposto, por ausência de interesse no prosseguimento do feito em grau recursal, conforme ID nº 31735783  .

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, infere-se que o inciso VIII do artigo 485 do CPC/15 estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, vejamos:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação; (grifei)

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral do STF (RE 669.367/RJ), consolidou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença de mérito, independentemente da anuência da autoridade coatora ou de litisconsortes passivos.

Dessa forma, inexistindo óbice legal, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, julgo extinto o recurso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Determino a baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

 


Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810912-47.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0810912-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

BRAVIUM S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026