
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0810912-47.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
APELANTE: BRAVIUM S.A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI)
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAVIUM S.A. (SATELITAL BRASIL COMÉRCIO LTDA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, que denegou a segurança pleiteada.
O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões e manifestação do Ministério Público.
Sobreveio petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso interposto, por ausência de interesse no prosseguimento do feito em grau recursal, conforme ID nº 31735783 .
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, infere-se que o inciso VIII do artigo 485 do CPC/15 estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação; (grifei)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral do STF (RE 669.367/RJ), consolidou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença de mérito, independentemente da anuência da autoridade coatora ou de litisconsortes passivos.
Dessa forma, inexistindo óbice legal, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o recurso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.
0810912-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorBRAVIUM S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026