Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0760475-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760475-29.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: PEDRO VITOR ARRAES COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ( processo nº 0835474-18.2025.8.18.0140,) que deferiu tutela de urgência em favor de PEDRO VITOR ARRAES COSTA.

Na origem, a parte agravada sustenta, que, nos meses finais do ano de 2024 passou a receber ligações de cobrança da instituição, sendo informado que estava inadimplente com as mensalidades da faculdade. No entanto, ao consultar o sistema da instituição, verificava que estava adimplente com seus débitos, oportunidade na qual conseguiu declaração da própria requerida que havia adimplido as mensalidades pelas quais estava sendo cobrada. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento que foi vítima de estelionato praticado pelo indivíduo conhecido por Francisco de Assis Melo, que se identificava como contador e representante da IES requerida, propondo-a uma oferta de correção e ajuste das mensalidades da referida instituição.

Na decisão recorrida, o magistrado a quo consignou que o autor, estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição ré, logrou demonstrar, por meio de documentação idônea acostada aos autos, a existência de declarações formais de quitação de mensalidades, emitidas pela própria instituição de ensino, abrangendo o período compreendido entre o ano de 2023 e agosto de 2024. Assentou, ainda, que a negativa de renovação da matrícula do autor, fundada em suposta inadimplência, revela-se medida desarrazoada e potencialmente abusiva, especialmente quando confrontada com os documentos emitidos pela própria instituição, os quais atestam a regularidade da situação financeira do discente.No tocante ao perigo de dano, ressaltou o juízo de origem que a manutenção da conduta da instituição de ensino, consistente na recusa de matrícula, é apta a ocasionar prejuízo acadêmico relevante e de difícil reparação, uma vez que o decurso do tempo poderia inviabilizar a participação do autor no semestre letivo, comprometendo a continuidade de sua formação acadêmica em curso de elevada exigência e longa duração.

Diante disso, deferiu a tutela antecipada para determinar que a instituição ré efetivasse a matrícula do autor no semestre subsequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, a agravante aduz a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os prejuízos narrados pelo autor decorreriam de fraude praticada por terceiros absolutamente estranhos à estrutura organizacional da instituição; o próprio autor, conforme narrado na inicial, teria sido vítima de organização criminosa especializada em estelionato; não se verifica falha na prestação do serviço, pois a instituição disponibiliza canais oficiais claros e seguros para pagamento de mensalidades.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de outro recurso em trâmite neste Egrégio Tribunal, qual seja o Agravo de Instrumento nº 0750677-44.2025.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, envolvendo as mesmas partes litigantes, PEDRO VITOR ARRAES COSTA e DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em que se e discute idêntica controvérsia jurídica, consistente na legitimidade da negativa de rematrícula/matrícula em curso superior sob fundamento de inadimplência, bem como na análise da boa-fé do discente e da responsabilidade da instituição de ensino diante de alegada fraude envolvendo terceiros.

No referido agravo anteriormente julgado, restou consignado, inclusive, que a controvérsia gravita em torno da impossibilidade de utilização da negativa de matrícula como meio coercitivo de cobrança, à luz do direito fundamental à educação e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido reconhecida, naquele contexto, a necessidade de assegurar a continuidade do curso até solução definitiva da lide. Há coincidência material quanto às mensalidades discutidas, que constituem o cerne de ambas as demandas.

Nesse cenário, evidencia-se, de forma inequívoca, a presença de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo

 Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760475-29.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0760475-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

PEDRO VITOR ARRAES COSTA

Publicação

09/04/2026