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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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PROCESSO Nº 0766867-82.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800217-65.2021.8.18.0044 ASSUNTO(S): Prisão civil / Pensão alimentícia IMPETRANTE: Thiago Felipe Pires Araújo - OAB/PI nº 5409 PACIENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão que decretou sua prisão civil pelo prazo de 60 dias, em cumprimento de sentença oriunda de ação de alimentos, diante do inadimplemento de obrigação fixada em 30% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego, pagamentos parciais e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou ausência de fundamentação na decretação da prisão civil; (ii) estabelecer se a alegada impossibilidade financeira afasta a medida coercitiva; (iii) determinar se o pagamento parcial da dívida alimentar impede a prisão civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que decretou a prisão civil é devidamente fundamentada e observa o procedimento do art. 528 do CPC, após intimação regular do devedor e persistência do inadimplemento. 2. O inadimplemento se caracteriza pelo pagamento esporádico e inferior ao valor devido, o que não satisfaz a obrigação alimentar fixada judicialmente. 3. A alegação de desemprego e renda informal não afasta a prisão civil quando não há prova inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento, sendo inadequada a via do habeas corpus para dilação probatória. 4. O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A prisão civil por dívida alimentar possui previsão constitucional e se mostra adequada diante da natureza alimentar do crédito e da necessidade de subsistência de filhos menores. 6. Inexiste desproporcionalidade ou constrangimento ilegal quando demonstrada a persistência do inadimplemento e a ausência de justificativa idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão civil por dívida alimentar é legítima quando comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação. 2. A alegação de dificuldade financeira ou desemprego, desacompanhada de prova de impossibilidade absoluta, não afasta a medida coercitiva. 3. O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil. 4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da capacidade financeira do devedor de alimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 844.072/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/11/2023; STJ, RHC 188.605/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/05/2024; STJ, AgInt no RHC 201.529/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2024; STJ, Súmula 309.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO FELIPE PIRES ARAÚJO em favor de ALEX SANDRO DOS SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI. Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800317-83.2022.8.18.0044, oriundo de ação de alimentos, com fundamento no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente se encontra desempregado, exercendo apenas atividades informais, o que lhe impossibilitaria de arcar com o valor integral da obrigação alimentar. Alega, ainda, que vem realizando pagamentos parciais mensais, circunstância que demonstraria sua boa-fé, bem como a desproporcionalidade da medida extrema de prisão civil. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que a sentença que fixou os alimentos transitou em julgado e que o paciente permaneceu inadimplente, não tendo comprovado impossibilidade absoluta de pagamento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, destacando a ausência de prova de incapacidade financeira e a regularidade do decreto prisional. É o relatório. VOTO
O writ é próprio e deve ser conhecido. No mérito, contudo, a ordem não merece ser concedida. 1. Da alegação de ausência de fundamentação e ilegalidade da prisão civil Não procede a tese defensiva. A decisão que decretou a prisão civil encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida após a regular intimação do executado para pagamento do débito, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, verifica-se que o paciente deixou de cumprir integralmente a obrigação alimentar, realizando apenas pagamentos esporádicos e em valores inferiores ao fixado, circunstância que evidencia o inadimplemento da prestação devida. Ademais, o decreto prisional levou em consideração a natureza do crédito, voltado à subsistência de quatro filhos menores, o que reforça a legitimidade da medida coercitiva. Assim, não há falar em ausência de fundamentação ou ilegalidade flagrante. 2. Da alegada impossibilidade financeira A defesa sustenta que o inadimplemento decorre de desemprego e renda informal. Todavia, conforme se extrai dos autos, tal circunstância foi expressamente analisada pelo juízo de origem, que concluiu não estar comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alegações de desemprego ou dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova inequívoca de incapacidade absoluta, não afastam a prisão civil do devedor de alimentos: “(...) o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do devedor de alimentos.” (STJ, AgInt no HC 844.072/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/11/2023) No mesmo sentido: “É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante, por demandar dilação probatória.” (STJ, RHC 188.605/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/05/2024) No caso concreto, não há prova robusta de impossibilidade absoluta, mas apenas alegações genéricas de dificuldade financeira, o que não se mostra suficiente para afastar a medida. 3. Do pagamento parcial da obrigação alimentar Também não merece acolhimento a alegação de que os pagamentos parciais realizados seriam suficientes para afastar a prisão civil. Os documentos juntados evidenciam depósitos esporádicos, em valores inferiores ao devido, não havendo quitação do débito alimentar exigível no período apto a autorizar a medida coercitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil: “O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor.” (STJ, AgInt no RHC 201.529/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2024) Outrossim, nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil é cabível quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, hipótese verificada nos autos. 4. Da adequação da prisão civil A prisão civil por dívida alimentar possui previsão constitucional (art. 5º, LXVII, da CF) e legal, sendo admitida como meio coercitivo legítimo para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. No caso concreto, a medida mostra-se adequada, tendo em vista a persistência do inadimplemento, a ausência de comprovação de impossibilidade absoluta e a natureza alimentar do crédito, essencial à subsistência de menores. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade ou inadequação da medida. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, deve ser mantido o decreto de prisão civil. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0766867-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de função
AutorALEX SANDRO DOS SANTOS LIMA
Réu Publicação17/04/2026