Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754976-30.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0754976-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Decisão Mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A parte agravante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e
(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.
4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.
IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento:
"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado."
"2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova."



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da ação originária nº 0831672-12.2025.8.18.0140, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que versa sobre supostos descontos indevidos decorrentes de contratação de empréstimo consignado .

Consta dos autos que a parte agravante, pessoa idosa e aposentada, ajuizou demanda declaratória com o objetivo de questionar descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida ou a ocorrência de irregularidades na avença firmada com a instituição financeira .

O magistrado de origem, ao analisar a petição inicial, entendeu pela existência de indícios de litigância abusiva ou demanda repetitiva, destacando o elevado volume de ações semelhantes na unidade jurisdicional, razão pela qual determinou a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como em orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência do TJPI .

Para tanto, impôs à parte autora uma série de exigências, dentre as quais: (i) apresentação de procuração com formalidades específicas, inclusive com firma reconhecida; (ii) comprovação atualizada de endereço, com demonstração de vínculo quando em nome de terceiros; (iii) juntada de extratos bancários abrangendo período anterior e posterior à suposta contratação; (iv) detalhamento minucioso da contratação questionada; (v) comprovação documental dos descontos e apresentação de cálculos; e (vi) comparecimento pessoal da parte autora em juízo, físico ou virtual, para confirmação de identidade e residência .

Além disso, o juízo de primeiro grau indeferiu, em momento inicial, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, bem como consignou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova naquele momento processual .

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui conteúdo decisório e aptidão para causar prejuízo imediato, especialmente diante do risco de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento das exigências impostas .

No mérito, aduz que a decisão agravada incorre em excesso de formalismo e impõe obrigações não previstas em lei, violando o direito de acesso à justiça, o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta, ainda, que as exigências determinadas configuram verdadeira “prova diabólica”, sobretudo no que concerne à juntada de extratos bancários e à comprovação detalhada de fatos que deveriam ser objeto de instrução probatória, além de contrariar a sistemática de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo .

Sustenta, também, a inaplicabilidade indiscriminada da Súmula nº 33 do TJPI e das diretrizes relativas à litigância predatória, afirmando que não há elementos concretos nos autos que justifiquem a adoção de medidas restritivas excepcionais. Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, defendendo a necessidade de imediato reexame da decisão para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação .

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar as exigências impostas pelo juízo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura no sistema.




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754976-30.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754976-30.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2026