Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-49.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800745-49.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM REQUISITOS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos, em razão da ausência de procuração válida, diante da não apresentação de instrumento público ou de procuração particular com os requisitos legais para parte analfabeta.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de procuração pública para representação processual de parte analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento de mandato válido justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de procuração pública para parte analfabeta é afastada, sendo admitida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme Súmula nº 32 do TJPI e art. 595 do Código Civil.


4. A validade da procuração particular está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, especialmente assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.


5. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para emenda, configura vício insanável que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


6. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência da parte, sendo suficiente a declaração firmada por pessoa natural, corroborada por renda mínima, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 

1. É desnecessária a procuração pública para representação de parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.

 

2. A ausência dos requisitos legais da procuração particular invalida a representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


3. A não regularização do vício de representação após intimação judicial legitima a aplicação do art. 485, IV, do CPC. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, especialmente quando comprovada por renda mínima.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 485, IV, e 932, IV e V, “a”; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Audelica Maria de Araujo Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. 


O juízo de origem em sentença (ID 28825454), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV em razão da ausência de procuração com firma reconhecida ou, no caso da autora que é analfabeta, procuração pública.


A autora interpôs apelação (ID 28825456), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 28825460). 


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Passo a análise das preliminares. 


2. PRELIMINARES

2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à recorrente.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário no valor de apenas um salário mínimo. Tais fatos, somados à declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 28825439), amparam a pretensão.

 

Nesse contexto, convém destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Reforçando esse preceito, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

[...]

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Ademais, ressalta-se que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, conforme expressamente previsto no § 4º do referido dispositivo legal.

 

Diante do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à autora.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Desnecessidade de Procuração Pública para Analfabeto 

A apelante busca a nulidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, por ser analfabeta, não apresentou procuração pública ou com poderes específicos. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento.


Compulsando os autos, observa-se que, por meio do despacho de ID 28825445, determinou-se a intimação da autora para colacionar procuração pública e comprovante de residência atualizado. Em resposta, a parte apresentou apenas o comprovante de endereço em nome de seu cônjuge, deixando de apresentar o instrumento público, o que ensejou a extinção do processo.


No que tange à representação processual de pessoas analfabetas, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 32, cujo teor dispõe: 


Súmula nº 32 TJPI - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. 


Referido precedente vinculante afasta a exigência de escritura pública ou formalidades excessivas não previstas em lei, sob pena de configurar cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à justiça. Contudo, a validade do instrumento particular está condicionada à observância estrita do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.


No caso concreto, embora a procuração pública seja dispensável, verifica-se que o instrumento particular juntado aos autos não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil. Diante da inércia em regularizar o vício de representação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção. 


4. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso para ACOLHER A PRELIMINAR e conceder a justiça gratuita à recorrente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-49.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800745-49.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/04/2026