Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800711-40.2025.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800711-40.2025.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 32006585) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 32006586), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação contratual, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Aduz, inicialmente, que é pessoa idosa, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que a instituição financeira agiu de forma negligente ao permitir a contratação fraudulenta. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar válida a contratação, uma vez que inexistiria prova robusta da manifestação de vontade livre e consciente.

Sustenta que não restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica, asseverando que os documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente o contrato, não demonstrariam a validação adequada da assinatura eletrônica, nem garantiriam a identificação inequívoca do contratante, nos termos do art. 29, §5º, da legislação aplicável à cédula de crédito bancário. Argumenta que a mera apresentação de fotografia não comprova a anuência do consumidor, tampouco a autenticidade da contratação digital.

Alega, ainda, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, afirmando que o banco teria juntado apenas “prints” de tela sem autenticação mecânica, o que, segundo sustenta, não constitui prova idônea do repasse do numerário, invocando entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, defende sua inaplicabilidade, sob o argumento de que buscou previamente solução administrativa junto à instituição financeira, sem sucesso, sendo compelido a ajuizar a demanda. Sustenta que não houve dolo processual, tampouco alteração da verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como que a caracterização da má-fé exige prova robusta, nos moldes do art. 80 do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais, bem como, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Intimada, a parte apelada foi chamada a apresentar contrarrazões (ID. 32006591), não havendo, nos documentos anexados, manifestação da parte recorrida.

É o relatório. Decido.


II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo.


III. DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso concreto, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa ilegítimos, decorrentes do Contrato Nº 219760733.

Todavia, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do referido contrato, assinado por meio eletrônico (ID. 32006578). Ademais, consta nos autos comprovante de transação bancária (ID. 27246826), demonstrando o depósito, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.205,78 (três mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos).

Por outro lado, ao examinar a réplica à contestação (ID. 32006582), verifica-se a ausência de requerimento de prova pericial quanto à regularidade do contrato impugnado, tendo a parte autora, ora apelante, postulado expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

Com efeito, a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

 Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.


IV. DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                                    TERESINA-PI, data do sistema.

       Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800711-40.2025.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800711-40.2025.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/04/2026