
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802058-59.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira.
2. Fato relevante. Recurso distribuído inicialmente a relatoria diversa, apesar da existência de agravo de instrumento anterior relacionado ao mesmo processo.
3. Decisão. Reconhecimento da prevenção de outro relator em razão da prévia distribuição de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relator em razão da prévia distribuição de recurso anterior no mesmo processo ou em processo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição de recurso anterior fixa a prevenção do relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
6. A regra de prevenção decorre do Regimento Interno do Tribunal e do CPC, com fundamento no princípio do juiz natural.
7. Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, impõe-se o reconhecimento da prevenção do respectivo relator.
8 A distribuição originária em desconformidade com a prevenção deve ser cancelada, com redistribuição ao relator prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. A distribuição de recurso anterior torna prevento o relator para o julgamento de recursos posteriores no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator competente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, p.u.; RITJ, arts. 135-A, p.u., e 145.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIS FLAVIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 26/04/2023, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0751007-12.2023.8.18.0000, realizada em 11/02/2023, conforme análise processual, id nº 11056599.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0802058-59.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS FLAVIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/04/2026