
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803979-16.2021.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARTINHO LUIS ROSA, MARIA JOSE VIEIRA ROSA, MARILENE VIEIRA ROSA, MANOEL VIEIRA ROSA, LUCILENE VIEIRA ROSA, FRANCISCO VIEIRA ROSA, EUZILENE VIEIRA ROSA, DIERLON VIEIRA ROSA, ANTONIO ROSA VIEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO REGULAR DOS HERDEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da decisão terminativa de ID 27291480.
Sustenta o embargante, em síntese (ID 28426113): (i) omissão quanto ao óbito do autor originário, afirmando inexistir habilitação regular do espólio e requerendo a extinção ou suspensão do feito; (ii) omissão quanto à aplicação da tese do STJ sobre repetição do indébito, com modulação dos efeitos (EAREsp 600.663/RS), pleiteando devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021; (iii) omissão quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados ao autor, alegando necessidade de evitar enriquecimento ilícito, com retorno ao status quo ante.
Em contrarrazões (ID 31407011) , os embargados sustentam, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão; preclusão consumativa quanto à produção de provas pelo banco, que permaneceu revel; inaplicabilidade da compensação, por ausência de comprovação de crédito efetivamente disponibilizado; e o caráter protelatório dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração possuem finalidade vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Nesse sentido, passo à análise das alegações apontadas.
O embargante alega omissão quanto ao óbito do autor originário, afirmando inexistir habilitação regular do espólio e requerendo a extinção ou suspensão do feito.
Entretanto, a tese não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, houve expressa decisão anterior determinando a habilitação dos herdeiros no polo ativo, nos termos da decisão de ID 22068090, a qual assim dispôs:
“DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados na Petição - Num. 18818047.
Deste modo, determino à COOJUDCIVEL que promova as devidas alterações no polo ativo, com a HABILITAÇÃO dos herdeiros indicados.”
Logo, resta absolutamente superada a alegação de inexistência de regularização da representação processual.
Não há omissão, tampouco nulidade, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já resolvida.
Também não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi absolutamente clara ao reconhecer a má prestação do serviço e a cobrança indevida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrevo:
“Nessa esteira, cabível igualmente a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, excluindo-se as parcelas eventualmente atingias pela prescrição do fundo de direito.”
No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão embargada, houve ausência de comprovação de contratação; inexistência de prova de transferência de valores; revelia do banco e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Tais circunstâncias evidenciam violação à boa-fé objetiva e afastam qualquer hipótese de engano justificável.
Quanto à modulação invocada (EAREsp 600.663/RS), registre-se que a tese do STJ não impede a aplicação da repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé. No caso concreto, sequer restou comprovada a existência de relação jurídica válida.
Destarte, a matéria foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer a má-fé da instituição financeira, conforme expressamente consignado na decisão embargada.
Logo, inexiste omissão.
A pretensão igualmente não prospera.
A decisão embargada foi categórica ao afirmar a inexistência de prova da contratação e da transferência de valores.
Assim, não há que se falar em compensação, visto que não há prova inequívoca de crédito efetivamente disponibilizado. Ademais, o documento apresentado tardiamente não foi submetido ao contraditório adequado, incidindo a preclusão consumativa, considerando a revelia do banco.
Nos termos do art. 373, II, do CPC:
“Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Tal ônus não foi cumprido. Portanto, inexiste omissão.
Ao contrário, verifica-se, de forma cristalina, que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via estreita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade.
Advirto que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0803979-16.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARTINHO LUIS ROSA
Publicação14/04/2026