
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754442-86.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: R S CAMPELO LOPES EIRELI - ME
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA RECURSAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em que se discute a competência para relatoria do feito, considerando a prevenção do relator originário nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator designado para o processo é o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, por ter sido prevento em virtude da interposição do primeiro recurso na instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A prevenção deve ser respeitada para garantir a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias, assegurando a coerência e segurança jurídica na apreciação da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A prevenção do relator visa garantir a unidade e coerência nas decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R S CAMPELO LOPES EIRELI - ME em face de decisão proferida no bojo de demanda originária em que figura como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, antes de adentrar ao exame do mérito recursal, declarou-se suspeito para atuar no feito. Fundamentou o magistrado que, previamente ao exercício da judicatura, manteve relação contratual de prestação de serviços advocatícios com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, circunstância apta a comprometer a necessária imparcialidade. Assim, com fulcro no art. 145 do Código de Processo Civil, reconheceu a própria suspeição e determinou a redistribuição dos autos a outro Desembargador, abstendo-se de qualquer análise meritória do pedido liminar ou das razões recursais.
Consta, ainda, nos autos pedido de redistribuição, reforçando a necessidade de encaminhamento do feito ao Des Manoel de Sousa Dourado para regular processamento e julgamento.
É o relatório.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior da Apelação nº0844442-08.2023.8.18.0140 , em 09/03/2026, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.
0754442-86.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorR S CAMPELO LOPES EIRELI - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação07/04/2026