Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800104-30.2025.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800104-30.2025.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DISTERRO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

No recurso de apelação (ID 31898494), a autora sustenta a irregularidade na contratação e questiona a validade do comprovante de transferência bancária, requerendo o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID 31898497), a instituição financeira suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência da prescrição. No mérito, rebate os argumentos apresentados pela apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.

Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se evidenciar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

  

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 337054904-4 (ID. 31898469), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.

Além disso, a instituição financeira juntou documento que comprova a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (ID. 31898470), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.

A alegação de não recebimento dos valores, desacompanhada da juntada de extratos bancários, revela-se desprovida de suporte probatório, não sendo apta a afastar a prova produzida nos autos.

Ressalte-se, ademais, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


A documentação constante nos autos comprova a regularidade do contrato e a liberação dos valores, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude que justifiquem o acolhimento da pretensão autoral.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-30.2025.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800104-30.2025.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DO DISTERRO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026