
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000954-92.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de irregularidade formal na contratação por ser analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base nesse contrato ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
4. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição de impressão digital, sob pena de nulidade.
5. A ausência dessas formalidades no instrumento contratual afasta a validade do negócio jurídico, ainda que haja disponibilização de valores na conta do consumidor.
6. A realização de descontos sem respaldo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 14 e 39, IV, do CDC.
7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não evidenciado engano justificável.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo fixado valor conforme entendimento jurisprudencial da Corte.
9. A existência de grupo econômico entre as instituições financeiras afasta a alegação de ilegitimidade passiva, permitindo ao consumidor demandar qualquer das empresas integrantes.
10. Admite-se a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A realização de descontos com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 4. Instituições integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente nas relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §2º e §11, 434, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, §1º, 39, IV, e 42, parágrafo único.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual, em face do BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC”.
Nas razões da apelação id 24736237 o autor do recurso alega pela invalidade do contrato por estar ausente a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Aduz pela indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Requer: o integral provimento ao recurso para reforma da sentença, a fim de que: 1) Seja aplicada a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo à parte Autora o que a cobrou indevidamente. 2) Seja MAJORADO O DANO MORAL, a fim de indenizar a parte autora/apelante pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito, estes, com os devidos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo índice do INPC
O apelado em suas contrarrazões id 24736240 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora a fim de manter a improcedência da ação, nos termos da fundamentação de validade da contratação
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No presente processo o apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:
“SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato id 24736224 não foi verificada a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício do recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a devolução em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
Em suas razões recursais id 24736240, o apelado suscita que o contrato objeto da demanda teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa, sustentando que apenas o Banco Itaú Consignado S/A detém legitimidade para responder pelos fatos narrados.
A tese, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme bem consignado pelo juízo a quo, as instituições envolvidas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da configuração de relação de consumo, é assegurado ao consumidor o direito de demandar qualquer das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, não podendo o fornecedor se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de autonomia patrimonial entre as empresas coligadas.
Vejamos o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÕES PERTENCENTES A UM ÚNICO CONGLOMERADO ECONÔMICO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Financiamentos S/A pertencem ao Grupo Bradesco, ou seja, ambas as empresas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, devendo, assim, ser aplicada a Teoria da Aparência, segundo a qual, quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar rejeitada. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 – O contrato acostado pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, subscrito por 1 (uma) testemunha, restando ausente a assinatura a rogo e da outra testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 5 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o comprovante de pagamento acostado após a publicação da sentença já era do conhecimento do apelante quando da sua intimação para apresentação da contestação. 6 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 7 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser minorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 10 - Honorários advocatícios arbitrados em observância ao critério legal (art. 85, § 2º, do CPC). 11 - Nas condenações à repetição do indébito, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, ao passo que, nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária é a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e dos juros moratórios é da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Retificação, de ofício. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0000899-63.2016.8.18.0065 – Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO – ª Câmara Especializada Cível – Data 21/08/2020)
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também a compensação dos valores repassados id 24736225/24736226 (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Intimações necessárias
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0000954-92.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGONCALO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A
Publicação17/04/2026