
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800109-12.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO RECURSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS APÓS INTIMAÇÃO E EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. No curso do processamento recursal, foi certificada a morte do autor/apelante, razão pela qual o processo foi suspenso e determinada a intimação da patrona, bem como a adoção de diligências para viabilizar a sucessão processual, inclusive com expedição de ofícios aos juízos sucessórios e posterior intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros, sem que houvesse habilitação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante do falecimento do autor/apelante e da transmissibilidade do direito em litígio, a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, mesmo após regular intimação, impede o prosseguimento do feito; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização do polo ativo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com prejuízo da apelação interposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A morte de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, devendo a habilitação ocorrer nos próprios autos, na instância em que o processo se encontra.
Quando o autor falece e o direito discutido é transmissível, o juízo deve intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros, pelos meios reputados adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.
O juízo adotou as diligências necessárias para viabilizar a regularização do polo ativo, ao determinar a intimação da advogada da parte falecida, oficiar os juízos sucessórios das Comarcas de Teresina/PI e Gilbués/PI e, diante da inexistência de inventário, promover a intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros.
A ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, mesmo após a adoção das providências processuais cabíveis, impede o desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, por ausência de pressuposto subjetivo essencial.
A inexistência de sujeito regularmente legitimado no polo ativo inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, resta prejudicado o exame da apelação cível anteriormente interposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível prejudicada.
Tese de julgamento: 1. O falecimento do autor, sendo transmissível o direito em litígio, exige a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros para a regular continuidade do processo. 2. A ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, mesmo após regular intimação e adoção das diligências cabíveis, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A falta de regularização do polo ativo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o exame do recurso pendente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II, e § 4º; 485, IV; 487, I; 687; 688; 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, pub. 01.07.2024. TJMG, AC nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, pub. 07.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACÍLIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (ID 19581978) em face da sentença (ID 19581976) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800109-12.2021.8.18.0052), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) julgou procedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC
À vista da certidão (ID 19975931) noticiando o falecimento do autor, ora apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora.
Determinou-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Gilbués (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de OTACÍLIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (Decisões ID 23219784 e 28717220).
Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 29233233 e 30079422).
Expedição de Edital de intimação (ID 30079427).
É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.
No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores do autor/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Cristino Castro / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800109-12.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/04/2026