
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800207-88.2017.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ARLINDO SOARES DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Arlindo Soares de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), nos autos de ação de cobrança, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo atribuído à causa o valor de R$ 4.603,18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar apelação cível interposta em demanda cujo valor da causa se enquadra no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da incidência da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser fixada conforme o valor da causa.
4. O valor atribuído à causa (R$ 4.603,18) encontra-se dentro do limite de até 60 salários mínimos, atraindo a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito adotado.
6. O recurso foi interposto em data posterior à vigência da referida resolução, o que impõe sua aplicação imediata ao caso concreto.
7. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, §1º, do CPC.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a competência das Turmas Recursais em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Incompetência absoluta declarada, com remessa dos autos à Turma Recursal.
Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa se enquadra no limite legal.
2. Compete às Turmas Recursais julgar recursos em causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não adotado o rito especial ou inexistente unidade instalada.
3. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 64, § 1º; CPC, art. 487, I; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800972-15.2023.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03 a 10.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLINDO SOARES DE ARAÚJO (ID 77610080) em face da sentença (ID 67524785) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.603,18 (quatro mil, seiscentos e três reais e dezoito centavos).
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou a Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos:
Art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
No caso em análise, observa-se que: o valor da causa (R$ 4.603,18) encontra-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos); e o recurso de apelação foi interposto em 16 de junho de 2025, ou seja, em data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023;
Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais, e não deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024)
Nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil:
Art. 64, §1º, CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, ante a incidência da Resolução nº 383/2023 do TJPI e da Lei nº 12.153/2009, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO e, por conseguinte, DETERMINAR a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO do Estado do Piauí, para o regular processamento e julgamento do recurso, procedendo-se a baixa/cancelamento da distribuição neste segundo grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800207-88.2017.8.18.0067
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorARLINDO SOARES DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE PIRACURUCA
Publicação09/04/2026