Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802490-27.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802490-27.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 - RELATÓRIO

 

Vistos.

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., contra sentença (ID. 31935212) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 31935213), a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial técnica destinada a aferir a autenticidade de contrato eletrônico firmado por biometria facial, alegando violação aos arts. 5º, LV, da CF/88 e 369, 370 e 464, §1º, I, do CPC. Afirma que jamais contratou o empréstimo consignado e que não há prova inequívoca da disponibilização do valor, uma vez que o comprovante de transferência não identifica adequadamente a titularidade da conta destinatária. Defende a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI ao caso e a ocorrência de danos morais in re ipsa, com restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o apelado nas verbas indenizatórias.

Em contrarrazões (ID. 31935216), o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Sustenta a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial e outros dados pessoais, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 107 do Código Civil, bem como a comprovação da transferência do valor à parte autora. Alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e a validade da cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral.

É o relatório. Decido.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III. DAS PRELIMINARES


III. I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


Verifica-se que a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, ao alegar cerceamento de defesa, erro na valoração das provas e ausência de comprovação da contratação, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Assim, presente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o afastamento da preliminar.


III. II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


A parte autora/apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de prova pericial.

No entanto, verifico dos autos que a parte autora ao apresentar réplica à contestação (ID. 31935210), não formulou requerimento de produção de prova pericial, limitando-se, ao contrário, a pleitear expressamente o julgamento antecipado do mérito.

Nesse sentido, consta do tópico de pedidos da referida manifestação:

“VIII. DOS PEDIDOS
Ex positis, frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer:
A) A procedência dos pedidos contidos em sede de exordial inicial, com julgamento antecipado de mérito e afastamento das preliminares arguidas em sede de contestação, conforme réplica ora aviada.”

Dessa forma, evidencia-se que a própria parte autora anuiu com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo, em sede recursal, suscitar nulidade por suposto cerceamento de defesa, sob pena de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Ademais, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, incumbe às partes indicar as provas que pretendem produzir, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de requerimento oportuno de prova técnica impede o reconhecimento de eventual nulidade, sobretudo quando o feito foi julgado com base em conjunto probatório considerado suficiente.

Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve plena oportunidade de requerer a produção de prova pericial, quedando-se inerte, além de ter expressamente pugnado pelo julgamento antecipado do mérito.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.


IV. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Isso porque consta nos autos o contrato de empréstimo consignado questionado (ID. 31935207), formalizado por meio eletrônico, o qual se encontra instruído com dados suficientes à identificação da parte contratante, inclusive com a juntada de seus documentos pessoais.

Outrossim, verifica-se a presença do comprovante de transferência do valor contratado (ID. 31935208), evidenciando que a quantia foi efetivamente disponibilizada em conta vinculada à titularidade da apelante, circunstância que não foi especificamente impugnada nas razões recursais.

De outro lado, as alegações recursais limitam-se a impugnar genericamente a validade da contratação, sustentando possível fraude e questionando a higidez da biometria facial apresentada, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira.

Nesse contexto, a mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima apta a evidenciar eventual vício de consentimento ou fraude, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos acostados, sobretudo quando corroborados pelo efetivo crédito do valor contratado.

Assim, à luz do acervo probatório produzido, não há elementos que indiquem irregularidade na contratação, devendo ser mantida a conclusão adotada na sentença quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Referida circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


V - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802490-27.2024.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802490-27.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026