Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0801778-97.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801778-97.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: FLAVIA MORGANA BARROS, MARIA APARECIDA SANTOS BRITO, MARIA DE LOURDES MOURA, MAYARA DE SOUSA LIMA, EDIRAN HOLANDA DELMONDES ARAUJO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CARVALHO VELOSO, REGINA LUZ HOLANDA CARVALHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS, em face de sentença proferida pelo Juízo competente, nos autos da ação de conhecimento – Processo nº 0801778-97.2020.8.18.0032, em que figuram como partes apeladas FLÁVIA MORGANA BARROS e outros.

Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º do referido diploma legal:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

No caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que não ultrapassa o limite legal de alçada, inexistindo, ainda, qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, dispõe em seu art. 1º:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


Considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente recurso, devendo os autos ser encaminhados à Turma Recursal competente.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a REMESSA DOS AUTOS a uma das Turmas Recursais de Direito Público, para regular processamento e julgamento, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-97.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801778-97.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

FLAVIA MORGANA BARROS

Publicação

07/04/2026