
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0763599-20.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: GERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800537-02.2018.8.18.0051, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, bem como indeferiu a realização de diligência contábil requerida pelo agravante.
Relatados, decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, vigora microssistema processual próprio, estruturado sob os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo as hipóteses recursais expressamente delimitadas.
A Lei nº 9.099/95 não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, adotando, como regra, a irrecorribilidade imediata dessas decisões, as quais devem ser impugnadas oportunamente por ocasião da interposição do recurso inominado.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação que tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, circunstância que atrai a incidência integral do microssistema dos Juizados Especiais, inclusive quanto ao regime recursal aplicável.
Nesse sentido, o Enunciado nº 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE dispõe:
“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC.”
A jurisprudência pátria é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação à lógica própria desse sistema, que privilegia a simplicidade e a celeridade processual.
Com efeito, ainda que a parte agravante sustente a existência de nulidades processuais, bem como a necessidade de reexame da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tais alegações, por si sós, não autorizam a mitigação das regras de cabimento recursal estabelecidas pela Lei nº 9.099/95.
Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, o que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais.
Desse modo, a insurgência deve ser veiculada no momento processual oportuno, por meio do recurso cabível, não sendo o agravo de instrumento via adequada para impugnação de decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, com fundamento no Enunciado nº 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0763599-20.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA
Publicação07/04/2026