
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0853323-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO BEZERRA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BEZERRA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0853323-08.2022.8.18.0140, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o banco réu fornecedor de serviços financeiros, razão pela qual incidem as normas protetivas do CDC. Assim, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.
Contudo, no caso concreto, o réu trouxe aos autos provas robustas e idôneas que desconstituem as alegações da parte autora, notadamente registros e imagens das operações bancárias realizadas mediante uso de dispositivo e autenticação pessoal, evidenciando a regularidade das transações impugnadas.
O requerido juntou aos autos registros internos demonstrando que as operações contestadas foram realizadas mediante o uso regular do aplicativo bancário do próprio autor, em dispositivo habilitado e com autenticação via senha pessoal e biometria facial.
Assim, as imagens com data e horário atestam que a parte autora se dirigiu à Agência Bancária e aparentemente filmava e/ou fotograva a tela do Terminal de Autoatendimento, demonstrando ao terceiro no telefone todas as suas informações bancárias, bem como suas senhas e credenciais, tendo em vista que nenhuma transação poderia ter sido realizada sem tais dados.
Logo, o réu se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373 , inc. II do CPC.
Se o autor se dirigiu à Agência bancária para tanto, poderia ter buscado informações presencialmente, dentro do próprio banco por meio de seus funcionários para verificar se eram verídicas as supostas ligações que recebeu solicitando que se “dirigisse à uma agência bancária para atualizações necessárias de sua conta com o fim de garantir a segurança”.
Assim, em que pese o autor ter juntado BO, verifica-se que a execução da operação ocorreu com o uso de credenciais exclusivas do correntista. Não há qualquer indício de invasão de sistema ou de falha de segurança da instituição.
Restou comprovado que as operações foram validadas pelo próprio dispositivo cadastrado do autor, e não por agente externo. Dessa forma, verifica-se que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, seja por negligência na guarda de seus dados pessoais, seja por ter fornecido informações sensíveis a terceiros, hipótese que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. (Id. Num. 30156919).
Em razões recursais (Id. Num. 30156921), a parte autora, ora apelante, alega que: i) é pessoa idosa e hipervulnerável, tendo sido vítima do “golpe da falsa central de atendimento”, com utilização de número oficial do banco e dados sigilosos; ii) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo o evento caracterizado como fortuito interno; iii) houve falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança, monitoramento de operações atípicas e proteção de dados pessoais (inclusive sob a ótica da LGPD); iv) não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas, no máximo, culpa concorrente; v) requer a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos (cerca de R$ 90.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30156927, na qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso interposto.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Superada essa fase, entendo que assiste razão à parte apelante. Explico.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De fato, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade que desempenham, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo elidida apenas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa responsabilidade abrange não apenas a regularidade formal das transações, mas também a segurança e confiabilidade dos serviços prestados.
Com efeito, dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. O dever de segurança, intrínseco à prestação de serviços bancários, impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e de verificação da autenticidade das operações.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Ressalte-se, ademais, que a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, col. 87, 2013, p. 51-91).
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (v.g. AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
No caso concreto, conforme o Boletim de Ocorrência ao Id. Num. 30156824, ocorreu o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que os crimonosos contatam a vítima por telefone, apresentando-se como funcionários da Central de Atendimento do BANCO DO BRASIL S.A, ora réu/apelado, utilizando-se de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001), e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico, mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente.
A dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a instituição financeira ré.
Trata-se de clássica e corriqueira disponibilização de serviço sem as cautelas necessárias que este impõe, sobretudo no aspecto da segurança, impondo-se a instituição financeira arcar com os danos causados ao autor, na esteira da referida teoria do risco do empreendimento.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do autor, tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o criminoso que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão, circunstância que confirma a falha do banco réu na segurança. Repise-se: cabe às instituições bancárias promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes.
Nesse entendimento, tem-se que o consumidor é induzido a erro, diante de uma situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos.
Por outro lado, forçoso reconhecer que os fraudadores de alguma forma obtiveram prévio acesso a esses dados pessoais, tais como nome completo, endereço, telefone, número do cartão de crédito do correntista, informações essas em poder da instituição financeira.
Nem se diga que a instituição financeira não teria responsabilidade na hipótese presente por não ter havido abordagem dentro de suas dependências, visto que o exercício das atividades pelas entidades financeiras não se exaure nos limites de suas agências ou postos de atendimentos físicos ou virtuais, mas se estende nas medidas de prevenção ao aproveitamento de suas estruturas e formas de atuação por terceiros que se valem de informações importantes para o cometimento de ilícitos.
Diante do exposto, a apelação merece provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores debitados e ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelo autor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça:
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil do banco por fraudes em transações bancárias e indenização por danos morais. Recurso de apelação provido.
I. Caso em exame
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de fraude em transações bancárias e a devolução de valores transferidos indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de movimentações não autorizadas na conta do apelante, decorrentes de golpe aplicado em terminal de autoatendimento do Banco do Brasil.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos materiais e morais decorrentes de fraudes realizadas em sua agência, considerando a falha na prestação de serviços e a segurança oferecida ao consumidor.
III. Razões de decidir
1. A instituição financeira é responsável por danos causados por fraudes, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência.
2 . Houve falha na prestação de serviços, pois o banco não garantiu a segurança necessária nas operações financeiras realizadas dentro de sua agência.
3. As transações realizadas na conta do apelante eram atípicas e não condiziam com seu perfil de consumo, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança do banco.
4 . O apelante foi induzido a alterar sua senha em um terminal de autoatendimento, o que facilitou a ação dos estelionatários.
5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando o abalo emocional e a responsabilidade do banco em prevenir fraudes I
V. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento:
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados a consumidores em decorrência de fraudes realizadas em suas agências, configurando falha na prestação de serviços quando não garantem a segurança necessária nas operações financeiras realizadas por seus correntistas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14, § 1º, incs. I e II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art . 85, § 11º; CC, art. 389, p.u.; CC, arts . 405 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001684-57.2024.8 .16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 04 .12.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0037133-91.2023.8 .16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, j. 20 .05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018841-58.2019.8 .16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29 .05.2023; Súmula nº 479/STJ.
(TJ-PR 00101406920238160001 Curitiba, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 02/07/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A presunção de veracidade dos fatos narrados pelas Autoras, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido.
2. Na esteira dos prints de ligações telefônicas referidas na inicial; no registro de ocorrência dirigido à autoridade policial e no reconhecimento da própria instituição financeira, verifica-se que a hipótese presente versa sobre o intitulado ¿golpe da falsa central de atendimento, artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que o meliante contata a vítima por telefone, apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do banco, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente.
3. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco.
4. Teoria do risco do empreendimento.
5. Cabe às instituições financeiras promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes.
6. Culpa exclusiva ou concorrente da Consumidora afastada tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o meliante que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão. Consumidora induzida a erro diante da situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos existente em conta corrente mantida junto ao Réu.
7. Falha do Banco em relação à segurança de dados pessoais da sua cliente. Risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido à Consumidora. Precedente do E. STJ.
8. Ainda que o Réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por ele prestado. Fortuito interno. Súmula nº 94 do E . TJRJ e Súmula nº 479 do E. STJ. Precedentes deste E. TJRJ . 9. Dano moral in re ipsa.
10. Verba extrapatrimonial arbitrada com parcimônia em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), à luz de precedentes deste E. TJRJ em hipóteses semelhantes, mantida à mingua de irresignação das Autoras.
11. Sucumbência do Réu mantida com arrimo no caput do art . 85 do CPC/15.
12. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO .
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00726819120228190001 202300186637, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Transações não reconhecidas – Golpe da Central de Atendimento - Sentença de parcial procedência em face do Banco do Brasil e de improcedência em relação a ré Livelo - Recurso do réu Banco do Brasil e da parte autora. RECURSO DO RÉU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não acolhimento – Autora que obteve diversas transações não reconhecidas em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, após receber ligação da Central de Atendimento – Legitimidade evidenciada – Preliminar afastada – MÉRITO – Pretensão em ser afastada a indenização por danos materiais, diante da ausência de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva da vítima e de terceiro – Não acolhimento – Incontroverso que a autora recebeu ligação de número oficial e legítimo da Central de Atendimento do Banco do Brasil e o suposto preposto do réu passou orientações para a autora realizar, diante da evidência de acesso indevido em sua conta corrente - Autora que conta com 62 anos e seguiu as orientações, se dirigindo até o caixa eletrônico e inserindo seu cartão para acessar a sua conta bancária – Após, constatou-se diversas transações financeiras realizadas em sua conta bancária, sem qualquer autorização, incluíndo diversos pagamentos de contas de terceiros no total de R$ 49.200,00 – Movimentação bancária destoa do perfil de consumo da autora, não havendo comprovação de que a autora realizava transferências entre contas de vultoso valor, nem ao menos há prova de que a autora utilizava seu limite de cheque especial, visto que, após a ocorrência da fraude, sua conta ficou negativa em valor superior a R$ 2.000,00 - Imprescindível na espécie o bloqueio preventivo das movimentações atípicas pelo Banco réu, com a liberação de questionadas operações tão somente após consulta formal e autorização da correntista, o que não ocorreu - Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva – Súmula 479 do STJ - Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil – Restituição mantida – Honorários recursais – Sentença mantida – Recurso não provido . RECURSO DA AUTORA - Ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso – Pedido de gratuidade judiciária – Determinação para a comprovação da hipossuficiência financeira ou do recolhimento em dobro - Não apresentação dos documentos probatórios para concessão da benesse – Recolhimento do preparo de forma simples e não em dobro conforme determinado por r. despacho - Recolhimento insuficiente do preparo recursal – Exegese do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC – Hipótese de deserção – Precedente desta Câmara – Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação . DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e Recurso da autora não conhecido, com determinação.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1007143-39.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, é adequado e razoável à espécie, alinhando-se, inclusive, ao entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, de fraudes bancárias. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida às Súmulas do STJ, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:
a) declarar a nulidade das movimentações financeiras impugnadas;
b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso;
c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0853323-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO BEZERRA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/04/2026