
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0704077-72.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, considerando a necessidade de clareza quanto à comprovação do parentesco alegado pelos requerentes para fins de habilitação, determinei (ID n. 24716492) a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as inconsistências apontadas, bem como juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o vínculo de parentesco alegado, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
Mesmo intimada, a parte requerente quedou-se inerte.
A propósito, o art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como relatado, os pretensos herdeiros da parte autora foram intimados para promoverem esclarecimentos e juntar documentos com vistas à pretendida sucessão processual. Não obstante, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação.
É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (GN) (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL. Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017)
Por essas razões julgo monocraticamente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0704077-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação10/04/2026