
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751925-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais, Privacidade, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade]
AGRAVANTE: ANTONIO AVELINO DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Decisão Monocrática
Verifica-se dos autos a superveniência de sentença no processo originário nº 0804003-81.2025.8.18.0140, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID. 31152739).
É o breve relatório. Decido.
Julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751925-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
AutorANTONIO AVELINO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026