
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805736-51.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES, BANCO C6 S.A.
APELADO: BANCO C6 S.A., MARIA IRANEIDE MARQUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO C6 S.A. e MARIA IRANEIDE MARQUES em face de sentença (ID. 32015552) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI.
Da análise dos autos, verifico que consta certidão emitida pelo Núcleo de Análise e Parametrização de Processos Remetidos do 1º grau (ID. 32050617) e pelo pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos (ID. 32037232), atestando a existência de recurso anterior distribuído ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível, autuado em 123 abr 2024.
Neste passo, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria observar a prevenção, uma vez que, nestes autos, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0754558-63.2024.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Determino à Distribuição do 2º Grau que proceda à redistribuição do processo ao Exmo. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, com a devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 135-A e com o art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0805736-51.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRANEIDE MARQUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação07/04/2026