
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0849152-08.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Urgência, Eletiva]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA.
Na sentença (id.20628994), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada para o fim de condenar os requeridos a custear e a fornecer ao Requerente o tratamento medicamentoso com uso do fármaco AFLIBERCEPTE 40/MG/ML, pelo período de 03 (três) meses, a ser manejado diretamente na rede pública de saúde, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso seja necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito, a depender da evolução clínica do paciente.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o apelado visa na demanda o fornecimento de medicamento de custo mensal no valor de R$4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), pelo período de tratamento de 3 meses consecutivos, o que totaliza a quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais).
Ademais, o apelado atribuiu à causa, o valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), numerário este que não excede ao aludido montante estabelecido para os Juizados da Fazenda Pública, de modo que, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Corroborando ainda mais, ressalte-se o teor da Súmula 38 deste TJPI, segundo a qual “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09”.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0849152-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEletiva
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação22/04/2026