Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805429-48.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU DISTINÇÃO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de comprovação da contratação expressa e válida da anuidade de cartão de crédito autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em súmula do Tribunal é legítima e encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC. O Agravante não trouxe argumentos ou provas capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou a existência de controvérsia fática ou jurídica que justifique revisão do julgado. Conforme o entendimento do STJ (Tema 1.306), é válida a técnica da fundamentação per relationem, especialmente quando não há inovação recursal apta a modificar o julgamento anterior. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805429-48.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805429-48.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU DISTINÇÃO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A ausência de comprovação da contratação expressa e válida da anuidade de cartão de crédito autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.

  2. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em súmula do Tribunal é legítima e encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC.

  3. O Agravante não trouxe argumentos ou provas capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou a existência de controvérsia fática ou jurídica que justifique revisão do julgado.

  4. Conforme o entendimento do STJ (Tema 1.306), é válida a técnica da fundamentação per relationem, especialmente quando não há inovação recursal apta a modificar o julgamento anterior.

  5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por MARIA DO SOCORRO MARQUES, foi proferida nos seguintes termos:

“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 35 deste TJPI, para manter a sentença em todos os seus termos.”

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não observou os parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação de indenização por danos morais, havendo elevação desproporcional do quantum indenizatório; ii) inexistiu comprovação de fato danoso ou ato ilícito por parte do banco, sendo a cobrança referente à anuidade de cartão de crédito legítima, pois decorrente de adesão voluntária do consumidor; iii) não restaram comprovadas má-fé ou abusividade nas cobranças, razão pela qual, na remota hipótese de repetição do indébito, esta deveria ocorrer de forma simples e não em dobro.

CONTRARRAZÕES EM ID. Não constam nos autos contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme certificado anteriormente no julgamento da apelação.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática observou adequadamente os critérios legais para fixação da indenização por danos morais; ii) analisar se houve contratação válida e autorizada do serviço de cartão de crédito com cobrança de anuidade, de modo a afastar a configuração de cobrança indevida e consequente repetição do indébito em dobro.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença com base na Súmula 35 do TJPI, reconhecendo que a ausência de contratação expressa autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de danos moraisdecorrentes de descontos não autorizados.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 35 do TJPI, diante da ausência de comprovação da contratação válida da tarifa de anuidade.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805429-48.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO MARQUES

Publicação

17/04/2026