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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800839-69.2021.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelações cíveis, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da autora para determinar a restituição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante alegou invalidade da procuração, fracionamento indevido de demandas, ausência de requerimento administrativo prévio, prescrição trienal, regularidade da contratação por portabilidade ou refinanciamento, impossibilidade de repetição em dobro e inadequação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral se submete à prescrição trienal ou quinquenal, bem como o respectivo termo inicial; (ii) estabelecer se a procuração apresentada é válida para o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se o alegado fracionamento de ações e a ausência de requerimento administrativo prévio comprometem o interesse processual; (iv) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato mediante prova da efetiva transferência dos valores; (v) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vi) determinar se deve ser mantido o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto indevido. 5. Como a última parcela foi descontada em 08/2017 e a ação foi ajuizada em 31/03/2021, não se configura prescrição total nem parcial. 6. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, pois confere poderes gerais para o foro, não havendo exigência legal de especificação do objeto da outorga para o ajuizamento da ação. 7. O ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora não impede, por si só, o exercício do direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. O Tribunal Pleno do TJPI, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para demonstrar o interesse processual em ações dessa natureza. 9. A validade do contrato de mútuo exige a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI. 10. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. 11. A instituição financeira não apresentou prova idônea da transferência dos valores à parte autora, razão pela qual não demonstrou a regularidade da contratação. 12. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito torna indevidos os descontos realizados e autoriza a restituição dos valores cobrados. 13. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a condenação se fundamenta na caracterização da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. 14. O dano moral subsiste, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação. 15. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com o parâmetro adotado pela Câmara em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, contado do último desconto indevido. 2. A procuração geral para o foro, quando atende aos requisitos do art. 105 do CPC, é válida para o ajuizamento da ação, independentemente de indicação específica do objeto litigioso. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse processual em ação que visa à invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado. 4. A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para demonstrar a validade do mútuo. 5. A ausência de prova da disponibilização do crédito autoriza a declaração de nulidade da avença, a restituição dos descontos indevidos e a condenação por danos morais. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 105 e 976; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, sessão virtual em 17.06.2024 e 159ª Sessão Ordinária Judicial em 18.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800124-42.2020.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022; TJMS, AC nº 0804628-88.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJSP, AC nº 1004385-68.2022.8.26.0077, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO PAN S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos das Apelações Cíveis interpostas, conheceu do recurso e deu provimento somente ao recurso interposto por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA SANTOS. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:
(…) Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para determinar a restituição do indébito em dobro, bem como majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). (Id. Num. 25846282).
A instituição financeira demandada, ora agravante (Id. Num. 28171564), sustenta que: i) a procuração juntada aos autos seria genérica e inválida, por ausência de especificação do objeto da outorga; ii) houve indevido fracionamento de demandas pela parte autora, com distribuição de várias ações conexas; iii) a autora não formulou reclamação administrativa prévia, incidindo o dever de mitigar o próprio prejuízo; iv) estaria configurada a prescrição trienal, contada do primeiro desconto ocorrido em 07/10/2017; v) o contrato seria regular, decorrente de portabilidade/refinanciamento de empréstimo originalmente firmado com o Banco Itaú Consignado e quitado junto ao Banco PAN; vi) inexistiriam danos materiais e seria incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de cobrança fundada em contratação válida; e vii) subsidiariamente, eventual repetição em dobro deveria observar o marco temporal fixado pelo STJ, incidindo apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021.
Sem contraminuta, ante a inércia da parte agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedentes os pleitos autorais. A parte agravante pugna, em síntese, em razão da suposta comprovação da regularidade contratual.
Preliminarmente, a instituição financeira suscita a prejudicial de mérito de prescrição dos pleitos autorais.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 08/2017 (extratos ao Id. Num. 23493958), e a ação ajuizada em 31/03//2021, não há que se falar em prescrição total, ou sequer mesmo parcial.
De mais a mais, a instituição financeira demandada alega que a procuração é genérica e que a parte autora “fatiou” as ações, o que significaria, em tese, violação a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais.
Quanto a procuração, entendo que se configura como irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar as informações na procuração, uma vez que essa exigência não encontra previsão legal, porquanto não prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para validade do instrumento procuratório, verbo ad verbum:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, Procuração Particular acostada ao Id. Num. 23493958 Pág. 01 atende à determinação legal, visto que confere aos patronos amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ad-judicia, em qualquer juízo, instância ou tribunal.
Dessa maneira, conclui-se pela existência de outorga de poderes para o ajuizamento da ação originária, não havendo necessidade, então, de juntada de nova procuração com poderes específicos.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e São Paulo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS – AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
INDEFERIMENTO DA INICIAL – Ação revisional de contrato bancário – Determinação de juntada de procuração específica com indicação do número do processo determinado que pretende controverter – Atendimento – Extinção do processo – Impossibilidade: Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir – Inexistindo previsão no Código de Processo Civil de 2015 para que a petição inicial venha acompanhada de procuração contendo o número do processo para qual foi outorgada, a autora cumpriu a determinação satisfatoriamente, apresentando nova procuração, e a inicial veio acompanhada de foto empunhando seu documento pessoal, além de comprovante de residência, razão pela qual deve ser reformada a sentença que indefere a petição inicial em razão de desatendimento ao despacho que determinou a sua juntada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10043856820228260077 SP 1004385-68.2022.8.26.0077, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
Quanto ao outro argumento, ainda que a parte autora tenha ajuizado várias ações em curto espaço de tempo, essa conduta está em consonância com o direito de acesso à justiça, mandado nuclear previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
Por outro lado, quanto a suposta exigência de requerimento administrativo prévio, sem maiores delongas, destaco que tramitou neste e. TJPI o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Passando ao mérito da demanda, o entendimento consolidado desta Corte estabelece que, para a caracterização do contrato de mútuo, é indispensável que a instituição financeira comprove a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor. A esse respeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante hábil que demonstre a efetiva transferência dos valores à parte agravada.
Ademais, a Súmula nº 26 deste Tribunal reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto em seu enunciado:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, estando caracterizada a hipossuficiência da parte agravada e ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização dos valores, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo crédito dos valores ao mutuário, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, a inexistência do mútuo torna indevido qualquer desconto efetuado na conta bancária ou benefício previdenciário da parte consumidora, sendo correta a determinação de repetição dos valores descontados.
Ademais, quanto à repetição do indébito, apesar da insatisfação do agravante, a decisão monocrática expressamente fundamentou a condenação da repetição do indébito na caracterização da má-fé da instituição financeira, no teor do art. 42 do CDC, e não no julgamento do STJ nos autos do EARESP 676.608/RS.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).
Ademais, não há que se falar em revisão do quantum indenizatório, pois este foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco ônus excessivo à instituição financeira. Trata-se, inclusive, de valor já adotado como parâmetro padrão por esta 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Assim, merece o recurso a negativa de provimento.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0800839-69.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Publicação17/04/2026