
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762928-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: JOSE JOAO DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0800024-25.2023.8.18.0062), que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela instituição financeira, sob o fundamento de que o alegado excesso de execução demandaria dilação probatória, não sendo viável sua análise por meio da via eleita.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que o argumento de excesso de execução não se enquadraria como matéria de ordem pública passível de conhecimento por exceção de pré-executividade, devendo, ao contrário, ser deduzido por meio de embargos à execução, conforme o art. 917, III, do Código de Processo Civil. Com isso, determinou-se o prosseguimento da execução, com a juntada do bloqueio via SISBAJUD e posterior intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: (i) que a exceção de pré-executividade seria via adequada, por tratar-se de matéria passível de comprovação exclusivamente documental; (ii) que os valores executados estariam em descompasso com a realidade do contrato, sendo comprovadamente devidos apenas R$ 5.439,24, enquanto foi homologado o valor de R$ 26.233,81, implicando um suposto excesso de R$ 20.794,56; (iii) que houve crédito de R$ 6.700,00 à parte autora, devidamente comprovado por extrato bancário, que não teria sido abatido na execução; (iv) que, nos termos do art. 884 do Código Civil, a execução sem tal compensação configuraria enriquecimento sem causa; (v) que a jurisprudência do STJ admite alegação de excesso de execução via exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída; (vi) que o valor das astreintes fixadas seria excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento do excesso de execução.
Em Decisão constante no ID.: 28413208, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada ao processo de origem (ação nº 0800024-25.2023.8.18.0062), verifica-se que fora proferida sentença, no dia 06/04/2026, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762928-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE JOAO DE SOUSA
Publicação07/04/2026