Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752982-64.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752982-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRED MENDONCA BRASIL JUNIOR


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais nº 0821847-54.2019.8.18.0140, proposta por FRED MENDONÇA BRASIL JÚNIOR, distribuiu o ônus da prova de acordo com o Tema 1300 do STJ, in verbis:

 

(…)

Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através da agência nº 8397, conforme o documento de id 6094988 juntado na inicial, assim como por meio de crédito na folha de pagamento e depósito em conta bancária, cabendo à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária.

Em razão disso, necessário se faz que se intime:

a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito em folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária; e

b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.

As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.

Apresentados os documentos por quaisquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).

Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré.

Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). (Id. Num. 89231061 dos autos originários).

 

Irresignado, o Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso (minuta ao Id. Num. 31374838), ao argumento de que o juízo impôs ônus excessivamente gravoso ao banco, sem considerar as dificuldades reais e fixando prazo exíguo.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a distribuição do ônus da prova para o BANCO DO BRASIL S.A, nos moldes do Tema 1.300 do STJ.

 

Nesse sentido, o ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor.

 

Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na foma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.

 

Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante.

 

Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento.

 

Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

 

Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor.

 

Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:

 

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).

 

Isto posto, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária, exatamente nos termos da tese fixada pelo STJ.

 

Assim, não há reparos a fazer na decisão de saneamento, sendo o prazo fixado razoável para o cumprimento da determinação.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Desse modo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, b, do CPC e art. 91, VI-A, do RITJPI, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752982-64.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752982-64.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRED MENDONCA BRASIL JUNIOR

Publicação

07/04/2026