
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762010-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: APARECIDA ALVES DE SOUSA ROSAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE SEM OPOSIÇÃO À PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. Discute-se a subsistência do interesse recursal diante da superveniência de fato capaz de esvaziar a utilidade do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de decisão ou fato processual que altera substancialmente o quadro fático-jurídico enseja a perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
4. No caso concreto, verificou-se que a controvérsia deduzida no agravo restou superada por fato posterior, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido.
5. A utilidade do recurso constitui requisito intrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz ao reconhecimento da prejudicialidade recursal.
6. Ademais, a própria agravante, instada a se manifestar, não se opôs ao reconhecimento da perda do objeto, conforme petição juntada aos autos (ID 31481856).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda do objeto do recurso, sobretudo quando inexistente oposição da parte recorrente.”
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença que determinou o fornecimento de medicamento à parte agravada.
No curso da tramitação recursal, sobreveio fato superveniente apto a esvaziar o interesse recursal, tornando desnecessária a análise do mérito do agravo.
Com efeito, a utilidade do provimento jurisdicional constitui pressuposto indispensável à admissibilidade de qualquer recurso, de modo que sua ausência, por fato superveniente, conduz ao reconhecimento da perda do objeto.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia inicialmente posta foi superada no curso do processo, não subsistindo interesse processual na apreciação do presente recurso.
Ressalte-se, ademais, que a própria agravante, intimada para se manifestar, não apresentou oposição ao reconhecimento da prejudicialidade, conforme petição juntada aos autos sob o ID 31481856, circunstância que reforça a ausência de interesse recursal.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0762010-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuAPARECIDA ALVES DE SOUSA ROSAL
Publicação06/04/2026