Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803661-91.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0803661-91.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA EUNICE DA SILVA MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. AUTORA SEMIANALFABETA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares, especialmente em demandas com indícios de litigância predatória, bem como a possibilidade de extinção do feito diante do não atendimento da ordem de emenda à inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de elementos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento.
4. Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é válida a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento de que é legítima a exigência de documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da pretensão em demandas massificadas envolvendo relações bancárias.
6. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) autoriza o magistrado a adotar medidas necessárias à regularidade processual, inclusive exigências documentais adicionais em situações excepcionais.
7. A condição de semianalfabetismo alegada pela própria parte autora reforça a necessidade de observância de formalidades, como a apresentação de procuração pública, especialmente diante de indícios de irregularidade.
8. O descumprimento da ordem judicial caracteriza violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), legitimando o indeferimento da inicial.
9. Não há violação ao acesso à justiça, mas sim exigência mínima de demonstração do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese: É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, inclusive procuração pública em caso de parte semianalfabeta, quando presentes indícios de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



1 – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE DA SILVA MENDES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0803661-91.2025.8.18.0036) ajuizada em desfavor do BANCO  BRADESCO S.A.

Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora, juntasse documentos.

Na sentença, o magistrado do 1º grau, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o descumprimento da ordem de emenda à inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a sustentar a validade dos documentos juntados à inicial, sem atender à exigência.

Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Argui, a desnecessidade de procuração pública por não se tratar a parte autora de pessoa analfabeta. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.

Diante do teor do Provimento Conjunto nº 163/2026, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.


2 – FUNDAMENTAÇÃO


Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



Do Mérito


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, a matéria discutida encontra solução à luz da jurisprudência dominante, notadamente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo o qual é legítima a exigência, pelo magistrado, de apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida em demandas massificadas envolvendo alegações de contratação inexistente ou irregular em relações bancárias.

Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresente a procuração pública, no caso de a parte ser analfabeta, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Nesse ponto, é relevante destacar que o próprio autor, na petição inicial, alega ser pessoa semianalfabeta/analfabeta funcional. Esse fato, reconhecido por ele mesmo, reforça a necessidade de observância rigorosa das formalidades legais para sua representação processual, especialmente diante da impossibilidade de aferição inequívoca de sua capacidade de compreender os atos processuais praticados.

Assim, a alegação de que o autor sabe assinar ou escrever o próprio nome não é suficiente para afastar a exigência da apresentação de procuração pública com poderes específicos, sobretudo quando a demanda apresenta indícios de litigância predatória e há orientação jurisprudencial e institucional para a adoção de cautelas excepcionais nesses casos. A assinatura isolada não implica, por si só, plena capacidade de compreensão do negócio jurídico celebrado ou da demanda ajuizada.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:



APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).



Outrossim, não se mostra cabível a suspensão do feito neste grau de jurisdição, porquanto a controvérsia ora apreciada circunscreve-se à admissibilidade da petição inicial, matéria de natureza eminentemente processual e antecedente à análise do mérito da demanda. Nesse contexto, o Tema nº 1.414, do STJ, versa sobre questões de fundo, relacionadas ao mérito da controvérsia, não guardando pertinência com a fase processual em exame. Assim, inexistindo identidade entre o objeto do tema repetitivo

Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação da procuração pública, no caso de a parte ser analfabeta, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803661-91.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803661-91.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA EUNICE DA SILVA MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026