Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801211-52.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801211-52.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO CARMO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por banco em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sendo que, antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação com a consequente extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes em grau recursal autoriza a homologação da transação pelo relator e implica a perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A celebração de acordo entre as partes constitui exercício legítimo da autonomia privada e deve ser incentivada como forma de solução consensual do conflito.
A transação firmada pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais, revela-se válida e apta à homologação judicial.
O acordo celebrado antes do julgamento da apelação torna o recurso desprovido de utilidade, configurando perda superveniente do interesse recursal.
A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracteriza desistência tácita do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.

Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A celebração de acordo antes do julgamento do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 3. A autocomposição em grau recursal configura desistência tácita do recurso e autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO MARTINS (Id 31768233) em face da sentença (Id 31768232) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801211-52.2025.8.18.0077).

Antes do juízo de admissibilidade recursal, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 31818020).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.

Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801211-52.2025.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801211-52.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO CARMO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026