Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802781-54.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0802781-54.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]


APELANTE: ALCENOR PEREIRA DE CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR - PI3879-A, IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS SOB AS RUBRICAS "AS PAGA-ABONO" E "AS PAGA-RENDIMENTOS". DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEFINIR A NATUREZA DOS SAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALCENOR PEREIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de desfalques e falhas na atualização monetária de sua conta individual do PASEP, pugnando pela recomposição do saldo e indenização. O Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das movimentações.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a planilha autoral era inidônea e que não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o Juízo de origem se equivocou na aplicação do Tema 1300 do STJ no tocante à distribuição do ônus probatório. Afirma que contesta especificamente as rubricas de débito denominadas "AS PAGA-ABONO" e "AS PAGA-RENDIMENTOS", argumentando que caberia ao Banco do Brasil comprovar a regularidade desses saques, por se tratarem de retiradas no caixa da agência. Defende, ainda, a inocorrência da prescrição.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e afirmando que os valores questionados foram creditados em folha de pagamento (FOPAG), inexistindo subtração indevida.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Juízo de Admissibilidade

Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, sendo dispensado o preparo.

2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.


2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição

No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, estabelecendo que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial para a contagem desse prazo ocorre com o saque integral do principal.

No caso concreto, verifica-se que o saque integral dos valores ocorreu em 22 de novembro de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 04 de fevereiro de 2020. Portanto, não transcorreu o lapso decenal exigido pela jurisprudência vinculante do STJ, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo o entendimento do Juízo a quo ser mantido incólume neste ponto específico.

2.4. Mérito 

Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento do mérito da lide.

Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.

Ocorre que, durante o trâmite processual, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabelecendo uma regra específica de distribuição do ônus da prova para as ações do PASEP. 

Ficou definido que: (a) incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto aos saques na modalidade de crédito em conta-corrente ou folha de pagamento (FOPAG); e (b) incumbe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos caixas de suas agências.

Na espécie, o cerne da divergência probatória repousa sobre a natureza das rubricas "AS PAGA-ABONO" e "AS PAGA-RENDIMENTOS", expressamente contestadas pelo Apelante desde a petição inicial. O autor alega tratar-se de saques em caixa, hipótese que atrairia o ônus probatório do banco. A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende que não houve subtração, mas sim créditos em folha de pagamento.

A sentença de primeiro grau julgou o feito improcedente sem antes promover a devida reabertura da instrução processual para adequar a produção probatória ao novel entendimento do Tema 1300 do STJ. Diante da obscuridade quanto à exata natureza técnica e contábil das referidas rubricas lançadas nas microfichas (se constituem saques físicos no balcão ou repasses à fonte pagadora), este Tribunal encontra-se impossibilitado de proferir julgamento imediato sobre o mérito.

Faz-se necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e oportunizada às partes a dilação probatória (documental ou pericial, se necessária), com a estrita observância da distribuição do ônus probatório nos moldes do que restou pacificado pelo c. STJ no Tema 1300.


3. DISPOSITIVO

Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com vistas à reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, em observância ao Tema 1300 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802781-54.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802781-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALCENOR PEREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026