
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802860-69.2020.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (Id 27199066) proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do Processo nº 0802860-69.2020.8.18.0031, por meio da qual não foram conhecidos os Embargos de Declaração por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
A parte agravante alega, em síntese, que os referidos embargos não foram feitos com o intuito de serem protelatórios, pois foram feitos para sanarem as omissões e prequestionar matéria para recursos superiores, pugnando, assim, pelo provimento do presente recurso para conhecer do recurso de embargos de declaração interposto.
A parte agravada, por sua vez, não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. DA RECONSIDERAÇÃO
Trata-se na origem de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA onde a autora, ora agravada, busca ressarcimento diante de fraude em contratos de empréstimo, os quais a parte afirma não ter realizado.
O magistrado de 1º grau, na sentença, julgou procedente a demanda, condenando o banco réu a indenizar à parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 27.179,82 (vinte e sete mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e em danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo julgamento improcedente da demanda. Pugnou, ainda, na hipótese de manutenção da sentença, pela redução dos danos morais.
Nesta instância superior, o recurso foi julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
Opostos, então, embargos de declaração pela parte requerida pretendendo sanear omissão e prequestionar matéria para recursos superiores.
O recurso foi, monocraticamente, não conhecido, ao argumento de ser manifestamente protelatório e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Pois bem.
A decisão merece reconsideração.
A controvérsia central reside em saber se os embargos de declaração são efetivamente inadmissíveis, justificando, assim, o seu não conhecimento monocrático, ou se preenchem os requisitos de admissibilidade, impondo seu conhecimento e submissão ao colegiado.
DECIDO.
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
Inicialmente, no que concerne à alegação de que os embargos de declaração ostentariam caráter manifestamente protelatório, verifica-se que tal conclusão não se sustenta de forma inequívoca no caso concreto.
Com efeito, a parte embargante indicou expressamente a necessidade de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais que entende pertinentes à resolução da controvérsia, evidenciando o nítido propósito de prequestionamento, medida adequada à viabilização do acesso às instâncias excepcionais.
Tal prática não apenas é admitida, como também incentivada pelo ordenamento jurídico, sendo o meio adequado para esgotar a discussão nas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que o intuito de prequestionar afasta o caráter procrastinatório do recurso, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.".
Dessa forma, não se pode presumir o intuito meramente dilatório, impondo-se reconhecer que a utilização dos aclaratórios, no caso concreto, insere-se nos limites do exercício regular do direito de recorrer.
De igual modo, quanto à alegada ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a reconsideração também se impõe.
A parte embargante apontou suposta omissão no acórdão, hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise sobre a efetiva existência de tal vício é matéria de mérito dos embargos e não se confunde com o juízo de admissibilidade, que, em um exame preliminar, se mostra satisfeito.
Com efeito, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração deve ser exercido com parcimônia, reservando-se o não conhecimento a hipóteses excepcionais de manifesta inadmissibilidade, o que não se evidencia no presente caso. Ainda que se conclua, posteriormente, pela inexistência de omissão, tal circunstância conduz à rejeição dos embargos, e não ao seu não conhecimento.
Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, reforçando a legitimidade da oposição de embargos de declaração com essa finalidade, o que afasta, por si só, a pecha de manifesta protelação.
Por fim, cumpre destacar que, sendo os embargos de declaração opostos a um acórdão, a análise de seu mérito compete ao órgão colegiado que o proferiu, em estrita observância ao princípio da colegialidade, não cabendo ao relator, em decisão monocrática, antecipar-se ao mérito recursal para afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de suprimir a competência do colegiado.
Diante desse cenário, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para admitir o regular processamento dos embargos de declaração.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de afastar o não conhecimento dos embargos de declaração, reconhecendo a presença de seus pressupostos de admissibilidade e determinando o seu regular processamento.
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0802860-69.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA
Publicação06/04/2026