Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801103-92.2021.8.18.0067


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801103-92.2021.8.18.0067

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios]


APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 30350697) interposto por Francisca das Chagas da Silva Alves contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI (ID 30350686), nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0801103-92.2021.8.18.0067, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida, e condenou a autora ao pagamento de: (a) custas processuais; (b) multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; e (c) honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.

A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela apelante em face do Banco PAN S.A.. Segundo a narrativa da inicial (ID 30350605), a autora teria se surpreendido com a existência, em seu extrato DATAPREV, do contrato de empréstimo consignado n. 309513010-4, de março de 2016, no valor de R$ 8.712,87, a ser liquidado em 72 parcelas de R$ 264,00, negando ter celebrado tal avença.

Em contestação (ID 30350681), o Banco PAN S.A. afirmou que o número indicado pela autora como "contrato" corresponde, na verdade, a uma proposta de empréstimo consignado cancelada administrativamente em 23/03/2016, antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente.

O MM. Juízo a quo, ao proferir sentença, fundamentou a extinção sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé no reconhecimento de que a autora promoveu a demanda de forma flagrantemente temerária, buscando enriquecimento ilícito mediante ação frívola, ante a evidência de que a proposta referenciada foi cancelada antes mesmo de iniciar qualquer desconto em seu benefício.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 30350697), requerendo, em síntese, a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que: (i) teria agido de boa-fé, motivada pelo exercício legítimo do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); (ii) a conduta processual não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC; e (iii) a má-fé não se presume, exigindo prova de dolo, inexistente nos autos.

O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 30350689), pugnando pela manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, em caso de provimento do recurso, pelo reconhecimento de decadência, prescrição, afastamento dos danos morais, da repetição do indébito em dobro e de outros capítulos que, contudo, não foram objeto de irresignação recursal pela apelante.

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.   

É o relatório.

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

De início, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto a questão de mérito recursal envolve matéria sobre a qual recai jurisprudência dominante e sumulada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, os temas subjacentes ao presente caso — incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras e os requisitos para configuração da litigância de má-fé — são objeto de entendimento consolidado pela Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

SÚMULA 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras.

Pois bem.

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé. A apelante sustenta, em síntese: (i) que teria agido impulsionada pelo direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (ii) que a conduta processual não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, I a VII, do CPC; e (iii) que a configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo, ausente nos autos.

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de má-fé.

Percebo, também, que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não tendo havido, sequer, insurgência em face da análise de mérito proferida pela origem.

Com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento PARCIAL do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa.

Teresina, data e hora no sistema.


 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-92.2021.8.18.0067 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801103-92.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/04/2026