
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0803142-64.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO EUGENIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EUGENIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável, tendo havido posterior réplica da parte autora.
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 30231201), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30231203), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Aduz que não houve alteração da verdade dos fatos nem conduta dolosa, afirmando que ajuizou a demanda diante da incerteza acerca da contratação dos empréstimos consignados, especialmente em razão da multiplicidade de contratos lançados em seu benefício previdenciário. Argumenta que o exercício do direito de ação decorre do princípio do acesso à justiça, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Defende, ainda, que a condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não se verificaria no caso concreto, pugnando pela reforma da sentença para afastar a penalidade aplicada.
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 30231207), a parte apelada requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora tinha ciência da contratação do empréstimo e, ainda assim, alegou fato inverídico ao afirmar desconhecer o contrato, caracterizando alteração da verdade dos fatos. Defende que a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, nos termos do art. 80, II, do CPC, ressaltando que a conduta da apelante se insere no contexto de litigância abusiva, devendo ser mantida a penalidade imposta.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Argumenta, para esse fim, que a conduta da parte autora não está dentre aquelas do rol dos arts. 80 do CPC e aduz ser importante a reforma por ser a parte/apelante pessoa pobre que tem como sua subsistência apenas parco benefício previdenciário.
Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de má-fé.
Percebo, também, que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos todos os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0803142-64.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO EUGENIO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/04/2026