
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800204-60.2024.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: NODIO LOPES DE FRANCA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de causa de pedir adequada.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial por inépcia sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, à luz do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
3. O juiz deve assegurar o contraditório efetivo, sendo vedado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes, conforme arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
4. A constatação de eventual inépcia da petição inicial impõe ao magistrado o dever de determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, indicando precisamente os vícios a serem sanados.
5. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a nulidade de sentença que extingue o feito sem oportunizar o saneamento da inicial.
7. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente instrução probatória suficiente para o julgamento do mérito.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio do contraditório. 2. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia da parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 3. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NODIO LOPES DE FRANCA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
A decisão recorrida, lançada ao id 26917275, consignou, em síntese, que a petição inicial padecia de inépcia por ausência de adequada causa de pedir, ao fundamento de que a narrativa apresentada pela parte autora seria genérica e baseada em proposições hipotéticas, sem a devida individualização dos fatos aptos a sustentar os pedidos formulados, razão pela qual aplicou o disposto nos arts. 330, inciso I, e §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Destacou o magistrado que a descrição fática insuficiente compromete a delimitação da lide e inviabiliza o exercício do contraditório, citando doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a inépcia da inicial quando ausente causa de pedir clara e precisa. Ao final, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar em custas e honorários, em razão da gratuidade judiciária deferida e da ausência de citação da parte ré .
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id 26917277), na qual sustenta, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, por perceber renda equivalente a um salário mínimo, invocando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil . No mérito, alega, em síntese, que (i) ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo juntado os documentos disponíveis; (ii) a sentença extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da inicial, em afronta ao art. 321 do CPC; (iii) não detém todos os documentos relativos à contratação, por estarem em posse da instituição financeira, sendo indevida a exigência de apresentação integral já na fase inicial; (iv) a decisão recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao impedir o acesso ao Judiciário mediante interpretação excessivamente rigorosa dos requisitos da petição inicial; (v) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); (vi) eventual insuficiência documental poderia ser suprida no curso da instrução probatória, inexistindo prejuízo ao regular processamento da demanda; e (vii) o indeferimento da inicial, sem prévia intimação para emenda, configura cerceamento de defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da justiça gratuita e eventual condenação da parte recorrida em honorários advocatícios .
Registre-se que não consta dos autos apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual.
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800204-60.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNODIO LOPES DE FRANCA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/04/2026