
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807177-86.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória .
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, configura formalismo excessivo; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se houve violação aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo determinar medidas necessárias para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.
4. A existência de indícios de demandas repetitivas e padronizadas legitima a exigência de documentos adicionais, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
5. A apresentação de extratos bancários constitui elemento mínimo para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se tratando de mera distribuição do ônus da prova, mas de requisito para adequada formação da relação processual.
6. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência visa assegurar a regularidade da representação processual e a verificação da competência territorial.
7. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, inexistente no caso diante da ausência de documentos mínimos.
8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
9. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a medida visa garantir a regularidade da demanda e evitar abuso do direito de ação.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A ausência de documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado justifica o indeferimento da petição inicial. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de tais documentos não viola o princípio do acesso à justiça quando destinada a assegurar a regularidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX, 320, 321, 373, 485; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão recorrida, lançada sob o id nº 27784795, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I (ou IV, conforme fundamentação), do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda
Consoante consignado na sentença, o Juízo a quo, diante de fundada suspeita de litigância predatória, determinou que a autora apresentasse: (i) especificação dos vícios alegados; (ii) extratos bancários relativos ao período do empréstimo discutido; (iii) instrumento de mandato atualizado, especialmente adequado à condição de pessoa analfabeta, com formalidades específicas; e (iv) comprovante de residência recente, com o escopo de aferição da competência territorial e verificação da regularidade da demanda
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a requerer reconsideração da decisão, sem sanar os vícios apontados. Diante disso, o magistrado singular concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do feito, ressaltando a necessidade de adoção de medidas para coibir demandas repetitivas ou predatórias, à luz da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo o processo sem apreciação do mérito
Em suas razões recursais (id nº 27784797), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), ao extinguir o feito sem análise do mérito; (ii) a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) é desnecessária a apresentação de procuração atualizada, uma vez que o instrumento de mandato não se extingue pelo decurso do tempo, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 682 do Código Civil; (iv) a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não encontra respaldo legal; (v) a determinação de juntada de documentos adicionais configura obstáculo indevido ao acesso à justiça; (vi) a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia da resolução do mérito; e (vii) requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda e julgamento de mérito
Regularmente intimado, o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (id nº 29645566), nas quais defende a manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento de determinação judicial legítima, fundada nos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC; (ii) as diligências exigidas foram proporcionais e necessárias diante de indícios de litigância predatória; (iii) a autora, mesmo ciente da advertência legal, permaneceu inerte, não suprindo os vícios essenciais; (iv) inexiste cerceamento de defesa ou formalismo excessivo, mas sim exercício regular do poder-dever de gestão processual; (v) a exigência de documentos como extratos bancários, mandato válido e comprovante de residência visa assegurar a legitimidade da demanda, a competência territorial e a regularidade da representação processual; (vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 33, autoriza tais exigências em casos de suspeita de demandas predatórias; e (vii) pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória, comprovante de endereço atualizada e procuração:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 27784791), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Ad argumentandum, no que concerne à alegada necessidade de apresentação dos extratos bancários, não se está diante de mera distribuição do ônus probatório, mas, sim, de verdadeiro dever processual da parte autora, inerente à adequada formação da relação processual.
Com efeito, sendo a tese central deduzida na petição inicial de que não houve o efetivo recebimento dos valores oriundos do suposto empréstimo consignado, impõe-se, por corolário lógico e jurídico, que a parte demandante instrua a exordial com elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, dentre os quais se destacam, de forma incontornável, os extratos bancários correspondentes ao período controvertido.
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, determinou ainda a apresentação de documentação complementar apta a aferir a regularidade da representação processual (procuração atualizada) e a competência territorial (comprovante de residência).
Contudo, no que tange a procuração para aferir a legítima representação, embora constante nos autos não verifica-se a data contemporânea ao ajuizamento da ação.
No que tange ao comprovante de residência, igualmente exigido como medida destinada à verificação da competência territorial e ao afastamento de indícios de litigância predatória, observa-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de juntar documento atualizado expedido nos últimos três meses, tampouco comprovando eventual vínculo com terceiro titular do comprovante.
Logo, a ausência de tais documentos compromete a própria compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa, razão pela qual se revela não apenas razoável, mas juridicamente exigível, que a autora comprove, desde logo, o fato constitutivo de seu direito.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0807177-86.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA COSTA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/04/2026