
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802036-57.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA ROSA DE LIMA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sem autorização e sem recebimento dos valores.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo implica nulidade do contrato consignado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a cessação dos descontos; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
4. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, especialmente em contratos eletrônicos.
5. A ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo evidencia falha na prestação do serviço e invalida a relação contratual.
6. A distribuição dinâmica do ônus da prova não pode prejudicar o consumidor, devendo atribuir o encargo à parte com melhores condições de produzi-lo.
7. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa.
8. A inexistência de relação contratual válida afasta a modulação da repetição do indébito, prevalecendo a boa-fé objetiva como critério.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da violação à esfera jurídica do consumidor.
10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em contrato de empréstimo consignado invalida a contratação. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e §1º, 487, I, 932, V, “a”, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ROSA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
A decisão recorrida, lançada ao id 27848984, consignou, em síntese, que: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora; (ii) foi aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo sido oportunizado à autora comprovar o não recebimento dos valores mediante juntada de extratos bancários, o que não foi atendido; (iii) a instituição financeira requerida apresentou documentação apta a comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, inclusive por meio digital, com utilização de biometria facial; (iv) a ausência de assinatura física não invalida o contrato, ante a validade das contratações eletrônicas; (v) não restou demonstrada qualquer ocorrência de vício de consentimento ou fraude; (vi) a parte autora não comprovou o alegado não recebimento dos valores, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC; (vii) inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais; (viii) ao final, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça .
Em suas razões recursais (id 27848985), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiária da justiça gratuita, por ser pessoa idosa e de baixa renda, percebendo apenas benefício previdenciário; (ii) houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado nº 0052669687, no valor de R$ 2.565,12, com desconto mensal de R$ 64,39, sem sua autorização; (iii) o contrato apresentado pela instituição financeira é exclusivamente digital e não contém assinatura da autora, nem comprovação válida de anuência, sendo a biometria apresentada passível de fraude, conforme destacado inclusive por imagem constante nos autos (página 3 do recurso); (iv) o banco não comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, deixando de apresentar comprovante de transferência (TED), em afronta às Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí; (v) a jurisprudência pátria entende que a ausência de prova da contratação e da disponibilização dos valores implica nulidade do contrato; (vi) restaram configurados danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo devida indenização em valor compatível com precedentes jurisprudenciais; (vii) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (viii) pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação .
Contrarrazões apresentadas pela FACTA FINANCEIRA S.A. (id 27848989), nas quais sustenta, em síntese: (i) a sentença deve ser mantida por ter reconhecido corretamente a regularidade da contratação; (ii) o contrato foi celebrado por meio eletrônico válido, com utilização de biometria e consentimento da parte autora; (iii) foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a contratação e a transferência dos valores; (iv) a alegação de fraude é meramente especulativa, desacompanhada de provas; (v) a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; (vi) não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito, pois inexistente qualquer ato ilícito; (vii) requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência .
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ante a ausência de preliminares passo à análise do mérito
2. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 27848973), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Embora verifique-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada em decisão proferida pelo juízo de 1ª instância (id. 27848978), esta não pode ser utilizada para prejudicar a parte hipossuficiente, devendo servir apenas para equilibrar a relação processual, atribuindo o encargo probatório a quem tem melhores condições de produzi-lo, sob pena de violação aos princípios do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Portanto, não havendo suspeita de litigância predatória, bem como, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais.
Considerando a invalidade da relação contratual, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER da apelação cível interposta por ANTONIA ROSA DE LIMA e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
1. declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0052669687;
2. determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, acaso ainda estejam sendo realizados;
3. condenar a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso;
4. condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ; e
5. inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802036-57.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ROSA DE LIMA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/04/2026