Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801703-32.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801703-32.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: CONRADO PEREIRA RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual se questiona a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, sob alegação de inexistência de contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com consumidor analfabeto; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.

4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação válida ou autorização do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

5. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

6. A ausência dessas formalidades invalida o contrato e torna indevidas as cobranças realizadas.

7. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva.

9. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

10. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem contrato válido ou autorização do consumidor é indevida e viola o CDC. 2. A contratação com consumidor analfabeto exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 3. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro, independentemente de dolo ou culpa. 4. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 932, IV e V; Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONRADO PEREIRA RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial .

A sentença recorrida, lançada sob o id. 24883321, consignou, em síntese, que: (i) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) no mérito, reconheceu a regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO”, por entender que a conta mantida pelo autor não se tratava de conta exclusiva para recebimento de benefício, mas sim conta corrente com ampla movimentação (incluindo uso de crédito pessoal, cheque especial e transferências), circunstância que autoriza a cobrança de tarifas nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; (iii) concluiu que o autor tinha ciência da contratação e utilização dos serviços, destacando que os descontos ocorriam desde 2018, configurando aceitação tácita e incidência do instituto da surrectio, derivado da boa-fé objetiva; e (iv) afastou a existência de ato ilícito, bem como o dever de indenizar ou de repetir valores, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça .

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (id. 24883323), no qual sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser reformada porquanto inexistiria contratação válida do pacote de serviços, sendo indevidos os descontos realizados; (ii) pleiteia a declaração de nulidade do contrato de tarifa bancária, com repetição do indébito no valor aproximado de R$ 4.464,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; (iii) argumenta ser pessoa analfabeta, de modo que o contrato apresentado pela instituição financeira seria nulo por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas; (iv) defende a inexistência de efetiva prestação de serviços que justifique a cobrança das tarifas; (v) sustenta que faz jus aos serviços bancários essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; e (vi) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais .

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ids. nº 24883326 e 24883327), nas quais aduz, em síntese, que (i) impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor; (ii) defende a manutenção integral da sentença, por inexistirem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida; (iii) sustenta a regularidade da cobrança da tarifa “Cesta B Expresso”, afirmando que o autor mantinha conta corrente com utilização de diversos serviços bancários além dos essenciais, o que legitima a cobrança nos termos da regulamentação do Banco Central; (iv) assevera que não houve qualquer prática abusiva ou ilícita, tampouco demonstração de dano moral ou cobrança indevida; (v) invoca os princípios da boa-fé objetiva e da surrectio, afirmando que a utilização contínua dos serviços por longo período gerou legítima expectativa de manutenção da relação contratual; (vi) sustenta a ocorrência de decadência do direito de questionar as cobranças, nos termos do art. 26 do CDC; e (vii) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida .

É o relatório.

Decido.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

2.2 Da Invalidade Das Tarifas Impugnadas:

Inicialmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 

 

O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Em continuidade, conforme relatado, a parte consumidora alega irregularidade nas cobranças de tarifas em suas contas, sustentando que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados: “CESTA B EXPRESSO”.


2.3 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de tarifa bancária juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a desconto de tarifa bancária, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o id. 24882964, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos uma vez que não preencheu os requisitos estabelecidos em lei.


Dessa forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual, e o dever de indenizar a consumidora, por parte da instituição financeira.

 

2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a inexistência contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes (declaração da nulidade de múltiplas relações contratuais em um único processo), entendo como adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais).


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por CONRADO PEREIRA RAMOS e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e, em consequência:

(a) declarar a invalidade da contratação da tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO”, por ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta;

(b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora a tal título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso;

(c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e de juros de mora pela taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fluindo desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e a Súmula 362 do STJ;

(d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801703-32.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801703-32.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CONRADO PEREIRA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026