Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801796-68.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801796-68.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL PERES DE SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA “IOF UTIL LIMITE”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL PERES DE SOUZA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarou a inexistência de relação contratual relativa à cobrança “IOF UTIL LIMITE”, determinou a devolução em dobro do valor descontado e afastou a indenização por danos morais, sendo a reforma postulada por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse a cobrança da tarifa bancária denominada “IOF UTIL LIMITE”; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

4. Exige-se, para a cobrança de tarifas bancárias, previsão contratual ou autorização do consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central e da jurisprudência consolidada.

5. Reconhece-se que a instituição financeira não comprova a contratação do serviço nem a autorização do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.

6. Declara-se a nulidade da relação contratual e a ilegalidade dos descontos realizados na conta do consumidor.

7. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da ausência de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ.

8. Afasta-se a modulação da devolução em dobro, pois inexistente respaldo contratual e violada a boa-fé objetiva.

9. Reconhece-se a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de beneficiário previdenciário, caracterizando falha do serviço e violação a direito da personalidade.

10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do banco desprovido e recurso do autor provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor. 2. A ausência de comprovação da relação contratual enseja a nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidos, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável quando evidenciada falha na prestação do serviço.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595; CTN, art. 63; CPC, arts. 373, I, 932, IV e V, “a”, 85, §11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL PERES DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.

A sentença recorrida, lançada ao id 27094539, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes que justificasse o desconto denominado “IOF UTIL LIMITE”, especificamente no valor de R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), ocorrido em 02/07/2024; (b) condenar o requerido ao pagamento do referido valor, em dobro, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, a contar da data do desconto indevido, observando-se as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 27094541), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) os descontos questionados decorrem da utilização do limite de cheque especial pelo autor, caracterizando operação de crédito legítima, com incidência regular do IOF, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 do CTN e Decreto nº 6.306/2007; (ii) a utilização do limite configura contrato de mútuo bancário tácito, independente de formalização expressa; (iii) não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito; (iv) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente diante do valor ínfimo da cobrança; (v) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais .

Por sua vez, o MANOEL PERES DE SOUZA, em suas razões de apelação (id 27094540), aduz que: (i) é beneficiário do INSS e utilizava a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário; (ii) jamais contratou o serviço denominado “IOF UTIL LIMITE”, sendo os descontos indevidos; (iii) o banco não apresentou contrato válido, tampouco comprovou a transferência de valores ou a relação jurídica alegada; (iv) destaca sua condição de pessoa analfabeta, sustentando a necessidade de formalidades específicas para validade de eventual contratação (art. 595 do Código Civil); (v) requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção dos demais termos da condenação .

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

O BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões (id 27359155), defende a manutenção da sentença quanto à improcedência do dano moral, reiterando: (i) a inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) a legalidade das cobranças; (iii) a ausência de comprovação de dano moral, caracterizando-se, quando muito, mero aborrecimento; (iv) a inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC .

De igual modo, o MANOEL PERES DE SOUZA, em contrarrazões (id 27094548), pugna pelo desprovimento do recurso do banco, argumentando que: (i) não houve comprovação da contratação; (ii) inexistem documentos essenciais como contrato, identificação do consumidor ou comprovante de crédito do valor; (iii) aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) invoca as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que tratam da necessidade de comprovação da transferência do valor e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (v) requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Decido.

1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa “IOF UTIL LIMITE”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (mil reais).


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por MANOEL PERES DE SOUZA, para reformar parcialmente a sentença apenas no ponto relativo aos danos morais, a fim de condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o montante da indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.

Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive no que concerne: 

a) à declaração de inexistência de relação contratual apta a justificar o desconto denominado “IOF UTIL LIMITE”; e 

b) à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais já fixados, observando-se, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.

Em razão da sucumbência recursal do réu e considerando o desfecho do julgamento, majoro os honorários advocatícios a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor inicialmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801796-68.2024.8.18.0068 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801796-68.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PERES DE SOUZA

Publicação

06/04/2026