Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800847-86.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800847-86.2022.8.18.0109

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]

APELANTE: ALDEZIR RIBEIRO DIAS

Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEZIR RIBEIRO DIAS em face da sentença exarada nos autos de nº 0800847-86.2022.8.18.0109.

No processo, discute-se suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Ora, a controvérsia veiculada nos autos encontra-se diretamente relacionada à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida:


“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”


De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:


“Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”


Pois bem.

No dia 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais afetados aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ, proferiu decisão monocrática, ad referendum da Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, medida posteriormente publicada no DJe de 17/03/2026.

Assentou Sua Excelência que a providência se mostra necessária diante da multiplicidade de demandas em tramitação e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Diante desse contexto, considerando que a matéria discutida no presente recurso se insere no âmbito das controvérsias submetidas aos referidos temas repetitivos, impõe-se a suspensão do feito.

Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos Temas nº 1.414 e 1.328, ambos do STJ, a teor do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800847-86.2022.8.18.0109 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800847-86.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALDEZIR RIBEIRO DIAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/04/2026