Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0817007-25.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0817007-25.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [PASEP, Abatimento proporcional do preço, Repetição do Indébito]

APELANTE: ANTONIO ASSUERE NUNES

Advogados do(a) APELANTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ASSUERE NUNES contra a sentença (ID 31365478) proferida pelo Juízo Auxiliar da da Comarca de Teresina 07 que, nos autos de nº 0817007-25.2024.8.18.0140, extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 31365479), o Apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida. Alegou, em síntese, que: i) houve erro na fixação do termo inicial da prescrição, pois não se pode presumir que a ciência inequívoca do dano tenha ocorrido com o saque; ii) que o Tema 1387 do STJ não pode ser aplicado de forma automática; iii) deve ser afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da causa.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 31365483), nas quais defendeu a manutenção da sentença. 

É o relatório. Decido.

De saída, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.

Sobre o tema, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, com a fixação da seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação à prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável. Nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que o saque integral do principal da conta PASEP se deu em 16/10/2006 (ID. 55963490). Consequentemente, a partir desta data, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP.

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral.

Impõe-se ressaltar que a observância dos precedentes vinculantes constitui imperativo do sistema processual civil contemporâneo, notadamente à luz do art. 927 do Código de Processo Civil, que consagra o dever de uniformização e estabilização da jurisprudência. Tal diretriz visa assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, evitando soluções discrepantes para casos análogos. 

Nesse contexto, a atuação dos tribunais deve pautar-se pela estrita aderência aos entendimentos firmados em sede de precedentes obrigatórios, admitindo-se eventual superação ou distinção apenas mediante fundamentação adequada e específica, o que não ocorreu na presente hipótese, sob pena de violação aos princípios da coerência e da integridade do direito.

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final) em 16/10/2006, deve-se contar dez anos a partir desse marco. Assim, o prazo prescricional se exauriu em 16/10/2026.

Considerando que a presente ação foi movida em 17/04/2024, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dez anos.

Ainda, consigno que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida à parte Autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817007-25.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0817007-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

ANTONIO ASSUERE NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026