
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0858550-42.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: VERA LUCIA BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRARIEDADE A SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). RECEBIMENTO DOS VALORES E ANUÊNCIA TÁCITA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERA LUCIA BRITO contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na petição inicial, a parte autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 322795424-9, o qual tem gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O Juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora, cópia de seus documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da requerente, afastando a alegação de fraude.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, argumentando que a sentença incorreu em erro ao valorar a prova, pois os documentos apresentados (Contrato nº 61514620 e TED nº 61514619) pertencem a uma instituição terceira (Banco Pan). Alega ausência absoluta de prova de cessão de crédito que legitime o Banco Bradesco a realizar os descontos, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado defendeu a regularidade da contratação, decorrente de cessão de carteira. Destacou que a parte autora se beneficiou do valor depositado e não requereu sua devolução administrativamente, o que configuraria anuência tácita ao negócio e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e a parte recorrente é isenta de preparo, visto que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Conheço do recurso.
O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões do recurso contrariam o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmulas 18 e 26), conforme restará demonstrado na análise do mérito.
2. Das Preliminares
Não há questões preliminares de nulidade levantadas pela Apelante que impeçam a análise do mérito recursal. As prejudiciais e preliminares aventadas pelo Banco apelado em 1º grau já foram superadas ou restam prejudicadas ante a análise de fundo favorável à manutenção da sentença de mérito.
3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente ao contrato de empréstimo nº 322795424-9.
A Apelante sustenta a inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco, sob o argumento de que os documentos anexados pela defesa foram produzidos pelo Banco Pan, inexistindo termo formal de cessão de crédito nos autos.
Contudo, a tese autoral esbarra frontalmente na jurisprudência pacificada deste Tribunal, em especial nas exigências probatórias distribuídas entre as partes. A Súmula 26 do TJ-PI dispõe claramente que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que este "prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou farta documentação: a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, cópia dos documentos de identificação da autora e, sobretudo, o Recibo de Transferência (TED) comprovando a liberação do crédito no valor de R$ 947,83, creditado na conta de titularidade da recorrente no Banco do Brasil. A autora, por sua vez, limitou-se a negar a relação jurídica de forma genérica, não produzindo prova mínima, como, por exemplo, a juntada de extratos bancários de sua conta para demonstrar o não recebimento da quantia, que infirmasse a farta prova documental trazida pelo banco.
Ademais, incide ao caso a diretriz fixada na Súmula 18 do TJ-PI, que condiciona a validade (ou nulidade) dessas avenças à comprovação da transferência do valor. Interpretando-se o verbete a contrario sensu, uma vez que a instituição financeira logrou êxito em comprovar o depósito do valor de R$947,83 na conta da autora, afasta-se a pretensão de nulidade por fraude absoluta (ID 31974146). O simples fato de os documentos originários conterem o timbre do Banco Pan, antes de eventual migração do contrato para o Bradesco, não elide o fato incontroverso de que o dinheiro ingressou na esfera patrimonial da consumidora.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de aceitação tácita e a incidência da vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório). A autora recebeu o crédito, utilizou os valores, absteve-se de devolvê-los ou consigná-los em juízo, e permaneceu longo período inerte antes de ajuizar a presente demanda. Acolher o pleito de nulidade com restituição em dobro e danos morais nestas circunstâncias representaria flagrante enriquecimento sem causa da Apelante.
Desta feita, restando provada a contratação e a disponibilização do crédito na conta da autora, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por ser a pretensão recursal contrária às Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, com observância exclusiva, quanto à apelada, no nome do advogado Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0858550-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERA LUCIA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026