
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802247-88.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: RITA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÓNICA. BIOMETRIA FACIAL. AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI A CONTRARIO SENSU. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO FRENTE À JURISPRUDÊNCIA LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RITA SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Na origem, a Autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010110271025, alegando não o ter celebrado, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados (R$ 5.060,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) por entender que a contratação restou demonstrada e que a Autora usufruiu do crédito disponibilizado. A Apelante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a Apelante defende, em síntese, a invalidade das provas digitais ("telas de sistema") apresentadas pelo banco e requer a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes todos os seus pedidos.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita à Apelante. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação via biometria facial, a efetiva transferência dos valores para a conta da Apelante e alertando para a existência de indícios de litigância predatória.
É breve o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo e cabível à espécie. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensada do preparo. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
2.2. Da Preliminar em Contrarrazões: Impugnação à Justiça Gratuita
O Banco Apelado, em sede de contrarrazões, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à Apelante, alegando não haver comprovação cabal de sua hipossuficiência. Contudo, o benefício já fora expressamente deferido pelo juízo a quo e confirmado na certidão de triagem e tempestividade desta Instância. A mera alegação genérica do Apelado nas contrarrazões, desacompanhada de qualquer prova robusta que demonstre a capacidade financeira da Apelante, é insuficiente para afastar a presunção legal de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito a preliminar.
2.3. Do Mérito e do Julgamento Monocrático
A matéria comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual faculta ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. É exatamente o que se verifica no presente caso.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 010110271025 e a ocorrência de danos passíveis de reparação.
Inicialmente, afasto qualquer tese de nulidade baseada em suposta hipervulnerabilidade por analfabetismo. Conforme os documentos pessoais e o instrumento procuratório acostados aos autos, constata-se que a Autora assina o seu nome, revestindo-se da condição de pessoa alfabetizada. Desse modo, não se aplicam as Súmulas 30 e 37 deste Tribunal ou a exigência do art. 595 do Código Civil, que se destinam exclusivamente à proteção de pessoas analfabetas.
Superada essa questão, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação. A adesão ao mútuo deu-se de forma digital, com a devida captura de biometria facial ("selfie") e geolocalização, elementos amplamente aceitos pela jurisprudência pátria como meios lícitos e seguros de manifestação de vontade eletrônica.
Ademais, o ponto nodal que sela o desfecho desta lide e inviabiliza o pleito da Apelante diz respeito à comprovação incontestável do repasse financeiro. O Apelado juntou aos autos o Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), identificado no sistema sob o ID nº 30549484.
Este documento (TED) atesta categoricamente a transferência do valor líquido do empréstimo de R$2.283,11, no dia da contratação, para a conta bancária de estrita titularidade da Apelante (Banco Bradesco, Agência 985, Conta 126799). A Apelante, por sua vez, limitou-se a fazer alegações genéricas contra as "telas sistêmicas", furtando-se de apresentar seus próprios extratos bancários que pudessem elidir a evidência do depósito.
Nesse cenário, atrai-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Pela leitura a contrario sensu da referida Súmula, havendo prova idônea da efetiva transferência do crédito para a conta bancária da parte autora, o negócio jurídico é perfeitamente válido e eficaz. Declarar a nulidade de um contrato cujos valores foram efetivamente creditados e usufruídos pela consumidora configuraria evidente enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Por consectário lógico, existindo lastro contratual e liberação do montante financeiro correspondente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora configuram exercício regular de direito do credor. Portanto, descabem os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais, face à total inexistência de ato ilícito.
Assim, evidenciada a validade da contratação e estando a pretensão recursal da Apelante em confronto direto com a interpretação sumulada deste Egrégio Tribunal (Súmula 18 do TJ-PI), impõe-se o desprovimento monocrático da insurgência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinando com a Súmula nº 18 do TJ-PI, decido monocraticamente por CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Publique-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à comarca de origem para os devidos fins.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0802247-88.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRITA SOARES DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação06/04/2026