Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806295-27.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0806295-27.2024.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: FRANCISCA DAS DORES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA SOARES EVANGELISTA - PI21090-A

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. SÚMULA 32 DO TJ-PI. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS DORES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação proposta contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 27377172) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. O magistrado a quo considerou que, instada a emendar a inicial para juntar instrumento de mandato por instrumento público (por ser a autora analfabeta) e os extratos bancários referentes ao período da contratação para afastar suspeitas de demanda predatória, a parte autora não cumpriu as diligências.

Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, alega ser consumidora hipossuficiente, invoca o direito à inversão do ônus da prova e sustenta que a documentação exigida (extratos bancários) não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O réu/apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, defendendo a inépcia da inicial ante a inércia da autora, e requerendo o improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários e procuração pública para analfabeto), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem. A análise da controvérsia deve ser dividida em dois pontos, à luz da jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

a) Da Validade da Procuração Particular (Súmula 32 do TJ-PI)

No tocante à determinação de juntada de procuração pública, assiste razão em parte à apelante. Restou comprovado nos autos que a autora é pessoa não alfabetizada. Ocorre que este E. Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a procuração pública não é a única via admitida para a representação judicial do analfabeto. Dispõe a Súmula nº 32 desta Corte:

“Súmula 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Compulsando os autos originários, verifica-se que a apelante instruiu a demanda com procuração e declaração com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais. Logo, a extinção do processo não pode se sustentar com base em suposta irregularidade de representação.

b) Da Necessidade de Juntada dos Extratos Bancários (Súmulas 26 e 33 do TJ-PI)

Ultrapassada a questão da procuração, analisa-se a determinação de juntada dos extratos bancários contemporâneos ao empréstimo questionado.

Observa-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos da Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência legitimando tal conduta preventiva do magistrado, conforme os seguintes enunciados sumulares:

“Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

“Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em que pese a apelante alegar que a inversão do ônus da prova a eximiria de apresentar os extratos, a Súmula 26 é cristalina ao assentar que o consumidor não está dispensado de provar indícios mínimos de seu direito. Nas demandas de empréstimo consignado, onde a principal alegação é o não recebimento dos valores, a juntada do extrato é a prova mínima e acessível ao consumidor para demonstrar a ausência do crédito em sua conta.

Tal entendimento também se alinha perfeitamente com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Assim, diante do manifesto descumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos bancários, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, por fundamento autônomo e suficiente.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, a sentença não fere o acesso à justiça nem o direito à inversão do ônus da prova.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória (art. 927, V, do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento monocraticamente ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a" c/c art. 1.011, I, do CPC.


III - DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806295-27.2024.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806295-27.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA DAS DORES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

06/04/2026