Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801646-40.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801646-40.2022.8.18.0074

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE (ART. 169 DO CC). DECADÊNCIA QUADRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CULPA/NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 

DECISÃO

Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais.

A autora FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, aposentada e analfabeta, narrou na petição inicial (ID 31856852/31856856) que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 810268930, firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que afirmou não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Citado, o banco apresentou contestação (IDs 31856861/31856862), arguindo preliminares de gratuidade da justiça, conexão e prescrição, todas rejeitadas pelo juízo de origem. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e juntou o instrumento contratual (ID 35359472) e comprovante de crédito do valor de R$ 8.347,46 na conta da autora.

A sentença de 23 de janeiro de 2026 (ID 31857389) julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato com base em dois fundamentos autônomos: (a) o instrumento contratual juntado pelo banco não observa os requisitos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI, haja vista a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas; (b) o banco não juntou comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de honorários de 10% sobre o proveito econômico.

Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs apelação em 20 de fevereiro de 2026 (IDs 31857391/31857392), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese: (i) prescrição trienal e decadência quadrienal; (ii) necessidade de diligência para juntada de extratos bancários; (iii) regularidade formal do contrato; (iv) anuência tácita da autora pelo recebimento do crédito; (v) ausência de dano moral; (vi) impossibilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, com invocação da modulação do EAREsp 676.608/RS do STJ; (vii) subsidiariamente, compensação do valor creditado.

FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS interpôs apelação em 09 de março de 2026 (IDs 31857398/31857399), postulando a majoração do quantum dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 e a elevação dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor total da condenação.

As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente por ambas as partes (IDs 31857396/31857397 e ID 31857401). A tempestividade dos recursos e das contrarrazões foi certificada pelos serventuários da Vara Única da Comarca de Simões (IDs 31857394 e 31857400).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora restam mantidos.

A princípio, consigno que o julgamento monocrático é cabível, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 91 do RITJPI. A matéria conta com orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal — Súmulas nºs 18 e 30 do TJPI — e no STJ (REsp 1.868.099/CE e REsp 1.907.394/MT), habilitando o julgamento singular.

Passo à análise das preliminares.

O banco sustenta a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que os descontos iniciaram em 06/2018 e a ação foi proposta em 11/2022. Tenho que esta tese não prospera, uma vez que a pretensão da autora funda-se na nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado (art. 166, IV, do CC), decorrente da inobservância de forma essencial prescrita em lei (art. 595 do CC) e, conforme sabe-se, são imprescritíveis as nulidades absolutas, nos termos expressos do art. 169 do Código Civil.

Quanto à pretensão ressarcitória (repetição dos valores e danos morais), que tem natureza de consequência da nulidade declarada, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (fato do serviço bancário defeituoso), cujo início se conta do conhecimento do dano, não ultrapassado no presente caso.

Mantenho, portanto, o afastamento da prescrição operado pelo juízo de origem.

No tocante à preliminar de decadência, consigno que este fenômeno, na forma do art. 178, II, do CC aplica-se exclusivamente às hipóteses de anulabilidade, mas jamais às nulidades absolutas. Como a presente demanda tem por causa de pedir a nulidade absoluta do negócio por inobservância de forma essencial, e não a anulação por vício do consentimento, o prazo decadencial invocado é absolutamente inaplicável.

Por fim, verifico que o pedido de conversão do julgamento em diligência para que a autora juntasse seus extratos bancários não merece acolhimento. Ora, o ônus de provar a regularidade do contrato e a disponibilização do crédito incumbia ao banco, e não à autora, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a instrução probatória se deu em primeiro grau com observância do contraditório, não cabendo ao tribunal converter o feito em diligência para suprir ônus que era da parte vencida. 

O processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A controvérsia resolve-se com base nos documentos já juntados ao processo, especialmente o instrumento contratual (ID 35359472), cujos elementos formais estão sujeitos à aferição direta pelo julgador. Aplica-se o art. 366, § 8º, do RITJPI.

Pois bem, enfrento, agora, o mérito recursal.

A autora FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS é pessoa analfabeta, fato incontroverso nos autos e reconhecido pela própria sentença que examinou o instrumento contratual (ID 35359472).

Quanto a isso, o art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviços, cuja incidência o STJ estendeu a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A assinatura a rogo assume forma de requisito de validade, e não mera formalidade processual. Ela assegura que um terceiro de confiança do analfabeto leu o instrumento, explicou suas condições e assinou em nome do contratante, na presença de duas testemunhas que atestam o ato.

Examinando o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 35359472), o juízo de origem constatou a ausência de assinatura a rogo e a ausência de subscrição por duas testemunhas. 

O banco, em sua apelação, afirma genericamente que cumpriu todos os requisitos legais e que o instrumento foi assinado a rogo, mas não apresenta nenhuma demonstração documental desta afirmação no recurso. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) incumbia ao banco demonstrar o cumprimento da formalidade, ônus do qual não se desincumbiu.

A Súmula nº 30 do TJPI é diretamente aplicável e foi expressamente transcrita na sentença:

Súmula nº 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

O contrato de empréstimo consignado nº 810268930 é, pois, nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, e na Súmula nº 30 deste Tribunal.

O banco invoca a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS para afastar a devolução em dobro dos descontos anteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão da Corte Especial do STJ que dispensou a prova de dolo, contentando-se com conduta contrária à boa-fé objetiva.

Sobre a pretendida modulação de efeitos referente à data de 30/03/2021, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é preciso esclarecer que tal diretriz visava pacificar a divergência interna entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a jurisprudência já se inclinava majoritariamente pela condenação à restituição dobrada em casos de fraudes bancárias ou nulidades contratuais flagrantes, fundamentando-se na responsabilidade objetiva e no risco da atividade (Súmula 479 do STJ). Portanto, há que se consignar, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não impede a manutenção da restituição em dobro quando a decisão se funda em nulidade contratual e falha inescusável do fornecedor. 

Ao alegar a ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo abalo à personalidade da autora, o banco nega a ocorrência de dano moral indenizável.

No entanto, há de se considerar que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa aposentada, o dano moral é in re ipsa. Decorre da própria situação lesiva, dispensando prova específica do abalo psíquico. 

Quanto ao quantum, consigno que a jurisprudência majoritária desta 1ª Câmara e das demais Câmaras Especializadas Cíveis do TJPI aponta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor adequado e proporcional em casos de empréstimo consignado indevido com analfabeto, desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar e ausência de assinatura a rogo. 

Tenho, pois, que a majoração é medida que se impõe para observância da coerência e integridade da jurisprudência deste Tribunal (arts. 926 e 927 do CPC), bem como que o novo quantum observa mais adequadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória para a vítima e pedagógico-dissuasória para a instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito para a autora.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e no art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO de ambas as apelações e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810268930, com fundamento na ausência de assinatura a rogo (art. 595 c/c art. 166, IV, do CC e Súmula nº 30 deste Tribunal), e quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ressalvando-se que, em sede de liquidação, deverá ser observada a eventual compensação do valor do empréstimo efetivamente creditado na conta da autora, na forma do art. 884 do Código Civil, se comprovado documentalmente; e

b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, para o fim de majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença de origem.

CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão do improvimento de seu recurso, ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor dos patronos da autora, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801646-40.2022.8.18.0074 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801646-40.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/04/2026