Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800315-66.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800315-66.2021.8.18.0071

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]

APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO - PI23569-A, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDORA ANALFABETA E INCAPAZ. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos sucessores de DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (ID 29844311), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO LOSANGO S.A. (Apelado), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida considerou válida a contratação do empréstimo, sob o fundamento de que o contrato foi assinado pela filha da autora, que agiu com capacidade e liberdade. Por consequência, afastou os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID 29844313), a parte Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, argumentando que a autora, Sra. Deocleciana Pereira da Silva, era analfabeta e portadora de Alzheimer, o que a tornava incapaz para os atos da vida civil na época da suposta contratação. Alega que sua filha não possuía poderes de representação à época. Aponta, ainda, que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da autora. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 29844316), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o breve relatório. Decido.

O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o banco Apelado sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte Autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação.

Tal preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, descrevendo claramente a causa de pedir (nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de formalidade legal) e o pedido (declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais). Os extratos anexados aos IDs. 29844259 e 29844260 são suficientes para demonstrar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito da autora, ou seja, os descontos em seu benefício. 

Portanto, afasto a preliminar arguida.

A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo supostamente firmado pela Sra. Deocleciana Pereira da Silva, pessoa que, segundo a inicial e as provas dos autos, era idosa, analfabeta e portadora de Alzheimer.

A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

O banco Apelado, para comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos uma "Proposta de Adesão" e uma "Declaração de Assinatura a Rogo" (ID 29844299). Ocorre que, da análise desses documentos, extraem-se vícios insanáveis que comprometem a validade do negócio.

Primeiramente, a autora era analfabeta. A validade de contratos firmados por pessoas analfabetas exige o cumprimento de formalidades específicas para assegurar a livre manifestação de sua vontade. Embora o Código Civil, em seu artigo 595, trate da assinatura "a rogo" para contratos de prestação de serviço, a jurisprudência estendeu essa exigência como requisito de validade para outros negócios jurídicos formais, como os contratos bancários. Para que tal instrumento particular seja válido, é indispensável que contenha, além da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, a aposição da impressão digital do analfabeto, como forma de ratificar sua concordância.

No caso em tela, o documento intitulado "Declaração de Assinatura a Rogo" (ID 29844299, p. 243) não contém a impressão digital da Sra. Deocleciana Pereira da Silva. A ausência deste requisito formal essencial torna o contrato nulo, por não observar a forma prescrita em lei para sua validade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.

Para corroborar tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado:

 

Apelação. Contrato de compra e venda. Produto financiado por instituição financeira. Autor que é pessoa Analfabet . Assinatura a rogo. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com reparação de danos morais. Sentença de procedência. Ausência da aposição da impressão digital do analfabeto no contrato. Autor que alega desconhecer a contratação, recebendo inúmeras mensagens de cobrança, havendo ainda restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Contrato nulo diante de vício de forma, ante a ausência de oposição de impressão digital. Contratação que deve respeitar requisitos de segurança mínima, como forma de proteger o consumidor que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Negócio jurídico nulo. Débito inexistente. Inscrição indevida. Dano in re ipsa. Dano moral configurado. Sentença que merece reparo em parte, diante das anotações desabonadoras. Empresas Corrés que não conseguiram comprovar a regularidade da contratação. Valor arbitrado que deve atender à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido. Quantum indenizatório que deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros adotados por esta Corte. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença reformada em parte para majorar os danos morais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004557720208260282 SP 1000455-77.2020.8.26 .0282, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

Ademais, a referida declaração foi assinada pela filha da autora, Sra. Carliana da Silva Alencar, na qualidade de "representante". Contudo, à época da contratação, em 04 de julho de 2019, ela não possuía poderes para representar sua mãe. Conforme a decisão de interdição juntada aos autos (ID 29844256), a Sra. Carliana foi nomeada curadora provisória apenas em fevereiro de 2020, ou seja, meses após a celebração do contrato questionado. Portanto, o negócio jurídico foi firmado por quem não detinha poderes para tanto, configurando mais um vício que o invalida.

Além disso, a instituição financeira, mesmo instada a apresentar o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora (ID 29844308), permaneceu inerte (ID 29844309). Essa omissão reforça a tese de inexistência do negócio jurídico, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora.

Nesse cenário, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, sendo os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante manifestamente indevidos.

Reconhecida a nulidade contratual e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.

No presente caso, a conduta do banco, ao realizar um contrato com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais mínimas, afasta a tese de engano justificável. Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que justifica a aplicação da sanção.

Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante.

Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A supressão de parte da renda, destinada à subsistência da pessoa, especialmente de uma idosa em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta (caráter pedagógico-punitivo).

Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e a gravidade da falha do banco, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para atender aos critérios mencionados.

Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

 a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

 b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta ação;

b) CONDENAR o Banco Losango S.A. a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato nulo, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido, observados os índices definidos na fundamentação;

c) CONDENAR o Banco Losango S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), observados os índices definidos na fundamentação;

d) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-66.2021.8.18.0071 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800315-66.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

06/04/2026