Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857624-61.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0857624-61.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DE REPASSE DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). SUBSUNÇÃO À SÚMULA 30 DO TJPI (SENTIDO FAVORÁVEL AO BANCO). PROVA DO DESEMBOLSO E DA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA PARA INFIRMAR O CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TJPI E TEMA 1061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30276424) julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar o contrato assinado e o comprovante de transferência eletrônica (TED), caracterizando a regularidade do refinanciamento pactuado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30276425). Em suas razões, sustenta a nulidade do contrato nº 813925063, alegando que não solicitou ou autorizou a contratação. Argumenta que o banco não comprovou de forma idônea o repasse do valor financiado, afirmando que "prints" de telas de computador não possuem valor probatório suficiente para atestar o crédito em sua conta. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30276428), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que o contrato é válido, que a assinatura é autêntica e que o valor foi disponibilizado na conta do recorrente.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores.

I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

I.I. Da Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado repete as mesmas fundamentações da inicial e não ataca os termos da sentença. Todavia, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que o recorrente impugnou especificamente o fundamento central do decisum, a validade da prova do repasse do valor via TED, sustentando que tal prova seria insuficiente à luz da Súmula 18 do TJPI. Assim, restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto da regularidade formal. Rejeito a preliminar.

I.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Quanto à impugnação à gratuidade arguida pelo banco, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, o autor é aposentado, percebe proventos de valor módico e não há nos autos qualquer elemento que elida sua condição de hipossuficiência econômica. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC). Mantenho a gratuidade de justiça.

II. DO MÉRITO

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 

Nessas hipóteses, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça preconiza que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, não se dispensa que este prove indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, impugnada a existência da relação contratual, incumbe à instituição financeira provar a higidez do negócio e o desembolso do valor.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica. O documento de ID 30275852 (pág. 1 a 6) traz o "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado - Refinanciamento", assinado de próprio punho pelo autor em 23/01/2020.

Ao realizar o confronto visual entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas constantes na Carteira de Identidade (ID 30275841) e na Procuração (ID 30275841), percebe-se nítida identidade gráfica. Não se trata de petição genérica desacompanhada de provas, tendo em vista que o banco exibiu o instrumento original da avença.

O contrato em questão revela-se um refinanciamento. O valor total da operação foi de R$2.467,90, sendo que R$1.616,19 foram utilizados para liquidar o contrato anterior (nº 808189509) e o valor líquido remanescente de R$824,00 foi creditado ao autor.

No tocante ao repasse desse valor, o banco colacionou o registro da operação bancária via TED para a conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (Agência 4138, Conta 8873-0). Note-se que o Histórico de Créditos do INSS (ID 30275842) confirma que o autor recebe seus benefícios previdenciários justamente nessa conta do Banco do Brasil, o que confere total verossimilhança à prova do depósito efetuada pela instituição financeira.

Diferente do que alega o apelante, a prova do repasse não se resume a um "print de tela interno", mas a um registro de transferência interbancária com identificação de destino compatível com a conta de recebimento do benefício.

Nesse cenário, incide a Súmula 30 do TJPI, porém em sentido favorável à instituição financeira, uma vez que esta cumpriu o ônus de exibir o instrumento contratual assinado e a prova do desembolso.

A jurisprudência é cristalina ao estabelecer que, quando o banco prova o repasse do dinheiro para conta de titularidade do cliente, inverte-se o ônus de colaboração, cabendo ao consumidor demonstrar, por meio de extratos bancários, que tais valores não entraram em sua esfera de disponibilidade.

No caso em tela, o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre os documentos e especificar provas, limitou-se a dizer que não pretendia produzir mais provas (ID 30275863), omitindo-se em apresentar os extratos da conta onde recebe o benefício.

A omissão do apelante gera a presunção de que o valor foi efetivamente recebido e utilizado. O proveito econômico obtido pela parte autora convalida o negócio jurídico, pois o recebimento e a fruição do dinheiro demonstram a execução do contrato. Não há, portanto, ato ilícito passível de gerar dever de indenizar ou repetição de indébito.


III. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal (art. 932, IV, "a", do CPC).

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, ante a comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores.

Em acréscimo, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante de 10% para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857624-61.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0857624-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/04/2026